TJDFT mantém condenação de dono de supermercado que cometeu fraude tributária

TJDFT mantém condenação de dono de supermercado que cometeu fraude tributária

Distrito Federal – O Tribunal do Distrito Federal  acatou parcialmente recurso de dono de supermercado, para reduzir a pena imposta pela sentença de 1a instancia, pelo crime de omitir operações de ICMS em livro fiscal (fraude tributária).

Conforme acusação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, o supermercado do qual o réu é sócio-diretor foi autuado por deixar de escriturar as notas fiscais de compra de mercadorias nos livros comerciais obrigatórios, deixando de lançar as vendas das respectivas mercadorias, durante o período de janeiro de 2002 a dezembro de 2003. O MPDFT alega que o valor do prejuízo causado aos cofres públicos, atualizado, alcança mais de R$ 1 milhão.

Ao julgar o caso, a juíza titular da 1ª Vara Criminal de Ceilândia explicou que “a prova testemunhal demonstra que o denunciado era o responsável por entregar todas notas fiscais ao contador, pois o controle era realizado manualmente, sendo que o réu, na qualidade de administrador, cuidava de repassar todas notas fiscais, sendo, por isso, manifesta sua responsabilidade penal decorrente da supressão do recolhimento de ICMS”. Assim, condenou o réu pela prática de crime contra a ordem tributaria, descrito no artigo 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/90 (fraudar fiscalização tributária), fixando sua pena em 3 anos e 11 meses de reclusão, mais 88 dias-multas. Como estavam presentes os requisitos autorizadores, a magistrada substituiu a prisão por 2 penas alternativas, a serem definidas pelo juiz da execução.

A defesa recorreu e os desembargadores entenderam que os argumentos quanto ao recálculo da pena deveriam ser aceitos. Assim, reduziram a condenação em 7 meses, mantendo a sentença quanto aos demais termos, entendendo, assim como magistrado originário, que o réu, mesmo recebendo orientação do contador da empresa de que era necessário apresentar a documentação completa a escriturar, bem como guardá-la devidamente, não cumpriu sua obrigação. 

A decisão foi unânime.

Processo: 0008483-29.2009.8.07.0003

Fonte: Asscom TJDFT

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