Nos autos do processo nº 0620311-11.2019.8.04.0001 e na relatoria de apelação que versou sobre cobrança de tarifas de serviços bancários em ação movida por Allan Augusto Pereira contra o Banco Bradesco, findou-se por concluir que a devolução em dobro de valores indevidamente cobrados por instituição bancária, além da irregularidade dessa cobrança, exige a má fé do banco, mantendo-se a condenação do Réu apelante, o Bradesco, em valores razoáveis fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação ao Autor. O voto condutor foi de Flávio Humberto Pascarelli Lopes.
Como consta no acórdão a legalidade da cobrança de tarifas bancárias tem norma descrita no sistema jurídico brasileiro com a proeminência do Conselho Monetário Monetário, que tem a competência para fixar, quando necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros.
Segundo o julgado, a aplicação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a devolução em dobro de valores indevidamente cobrados por instituições bancárias impõe que seja analisada a má-fé do Banco e que, no caso concreto, para esses casos, o valor fixado no acórdão demonstra-se satisfatório.
A cobrança de tarifas bancárias é disciplinada pela Resolução CMN nº 3.919/2010, que mantém o impedimento da exigência de cobranças de tarifas por prestação de serviços considerados essenciais a pessoas naturais. A indenização lançada nos autos “mostra-se razoável para fins de compensar o abalo moral sofrido pela redução patrimonial do consumidor”.
Leia o Acórdão:
Processo: 0620311-11.2019.8.04.0001 – Apelação Cível, 11ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Apelante : Banco Bradesco S.a. Relator: Flávio Humberto Pascarelli Lopes. Revisor: Revisor do processo Não informado. EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATOS BANCÁRIOS. COBRANÇA DE “TARIFAS” DE SERVIÇO. NECESSIDADE DE PREVISÃO
CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE NORMA PERMISSIVA DO CMN. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CABÍVEL. REPETIÇÃO SIMPLES. PRECEDENTE STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.-A legalidade da cobrança de tarifas bancárias deve ser examinada à luz da Lei nº 4.595/1964, que regula o sistema financeiro nacional e determina que compete ao Conselho Monetário Nacional limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros;- Atualmente, a cobrança de tarifas bancárias é disciplinada pela Resolução CMN nº 3.919/2010, que manteve a mesma essência do regramento anterior (Resolução CMN nº 3.518/2007), na parte que impedia a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais e limitava a exigibilidade de outras tarifas decorrentes da prestação de serviços prioritários, especiais e diferenciados às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora;- A aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que determina a devolução em dobro do indébito, exige, além da cobrança de quantia indevida, a configuração de má-fé do credor;- Para esses casos, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável para fi ns de compensar o abalo moral sofrido pela redução patrimonial do consumidor;-Apelações cíveis conhecidas e parcialmente providas.. DECISÃO: “ ‘EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATOS BANCÁRIOS. COBRANÇA DE “TARIFAS” DE SERVIÇO. NECESSIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE NORMA PERMISSIVA DO CMN. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CABÍVEL. REPETIÇÃO SIMPLES. PRECEDENTE STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. -A