Em julgamento firmado no Tribunal de Justiça do Amazonas nos autos do processo nº 0625409-79.2016.8.04.0001, em que foi Apelante a AmazonPrev e o Estado do Amazonas, manteve-se pedido da servidora pública Maria do Perpétuo Socorro da Silva Corrêa, que, em ação declaratória, opôs-se aos descontos de contribuições previdenciárias ao tempo em que já teria por completo os requisitos necessários à aposentadoria, desde 14/06/2013, data em que efetuou o requerimento junto à AmazonPrev, na condição de funcionária pública da SEDUC/AM, no cargo de professora. Doravante, no que tenha pesado o direito adquirido, a publicação do ato de aposentação se deu somente aos 09/09/2015 com período de mais de 2(dois) anos de descontos indevidos de contribuições previdenciários, pois os valores já deveriam lhe ser convertidos à titulo de abono permanência. Foi Relator Airton Luís Corrêa Gentil.
Na decisão, como marco da restituição dos valores descontados de forma indevida, foi fixado o termo inicial do 61º dia do requerimento da aposentadoria. Os pedidos de aposentadoria, como consta no artigo 269 da Constituição do Estado do Amazonas, devem ter tramitação sumária no âmbito da Administração Pública, com prazo máximo de 60 dias para a decisão final da autoridade competente.
Findo o período de 60 dias, o servidor público poderá afastar-se de suas atribuições, com remuneração integral. No caso, o Tribunal detectou ineficiência da AmazonPrev na conclusão do ato de aposentadoria a que tinha direito a servidora, determinando a correção do ato, com a restituição de valores.
A Lei nº 1941/1990 determina que em sendo comprovado o tempo de serviço do servidor e o processo de aposentadoria não for decidido em 60(sessenta) dias na forma do artigo 269 da Constituição Estadual, o funcionário fica dispensado de suas atribuições funcionais.
“O Servidor público não pode ser penalizado pela ineficiência da Administração Pública em finalizar o processo de aposentadoria em tempo hábil e previsto em lei, sendo devida a devolução dos valores descontados após o 60º (sexagésimo) dia do pedido de aposentadoria”, firmou a decisão.
Leia o Acórdão:
Processo: 0625409-79.2016.8.04.0001 – Apelação Cível, Vara Especializada da Dívida Ativa Estadual. Apelante : Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas – Amazonprev. Apelada : Maria do Perpétuo Socorro da Silva Correa. Presidente: Airton Luís Corrêa Gentil. Relator: Airton Luís Corrêa Gentil. EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE APOSENTADORIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE ESTATAL. AFASTADA. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE PARCIAL. TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO. INEFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. CABIMENTO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
DA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TERMO DE INÍCIO. A PARTIR DO 61º DIA DO REQUERIMENTO DA APOSENTADORIA. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL. AUSENTE. RECURSO DO ESTADO DO AMAZONAS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AMAZONPREV CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A autora é funcionária pública vinculada à Secretaria Estadual de Educação, tendo preenchido, em 14/06/2013, os requisitos necessários à aposentadoria por tempo de contribuição. No entanto, ainda que formulado o requerimento, a publicação da aposentadoria apenas se deu em 09/09/2015, tendo, durante esse período, sido cobradas as contribuições previdenciárias;2. Legítimo o Estado do Amazonas para compor o polo passivo da demanda porquanto demonstrado que o processo de aposentadoria estava sob responsabilidade do ente estatal no lapso temporal entre o requerimento da aposentadoria e sua concessão. Preliminar afastada;3. Inexistindo correlação entre o pedido, a causa de pedir e a sentença, há vício extra petita, devendo ser anulado o decisum e outro proferido em seu lugar. Preliminar acolhida;4. Aplicação da teoria da causa madura (ar. 1013, §3.º, II, do CPC), haja vista que o processo está em condições de imediato julgamento;5. O servidor público não pode ser penalizado pela ineficiência da Administração Pública em fi nalizar o processo de aposentadoria em tempo hábil e previsto em lei, sendo devida a devolução dos valores descontados após o 60º (sexagésimo) dia do pedido de aposentadoria;6. Compete ao réu demonstrar a presença de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não fez;7. A demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria gera o dever de indenizar o servidor quando obrigado a permanecer no exercício de suas atividades, o que não demonstrado nos autos. Danos morais afastados;8. Sentença reformada;9. Recurso do Estado do Amazonas conhecido e parcialmente provido. Recurso da Amazonprev conhecido e parcialmente provido..