TJAM diz que falta administrativa por fato também previsto como crime é prescrita pelo Código Penal

TJAM diz que falta administrativa por fato também previsto como crime é prescrita pelo Código Penal

Em mandado de segurança impetrado contra ato do Governador do Estado do Amazonas, o Pleno do Tribunal de Justiça decidiu negar liminar pretendida por Denis de Lima Correia e Antônio Cavalcante de Abreu que foram exonerados de função de confiança por cargo comissionado, porque, em tese, teriam cometido infrações apuradas em processo administrativo e que seriam análogas ao crime de peculato que culminou em exoneração e demissão dos servidores públicos, então impetrantes, vindo os desembargadores a concluírem que o prazo prescricional das faltas previstas em lei como crime prescreverão no prazo previsto no Código Penal, e, como se cuidou de fato análogo ao de peculato, esse prazo correria em 16 anos, tal como previsto no artigo 109, II, do Código Penal, não ocorrendo assim a prescrição pretendida. Houve rejeição, ainda, a tese de que o ato de exoneração não observou pedido de reconsideração da decisão, o que, para o TJAM, não houve prejuízo, porque a autoridade máxima para a materialização do ato era do próprio Governador do Estado e não da autoridade hierarquicamente inferior que não teria apreciado o pedido de revisão formulado. O relator do acórdão foi o desembargador Délcio Santos.

O Acórdão invocou a Lei 1762/1986, em seu artigo 168, parágrafo único, que regulamenta o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Amazonas. Os prazos previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. Assim, no caso concreto, foi decidido que a infração disciplinar cometido pelos impetrantes não terá o prazo prescricional que é regulado pelo próprio estatuto dos servidores, mas sim pelo Código Penal, o que totaliza 16 anos. 

“Ademais, verifica-se que os fatos ensejadores da exoneração e da demissão dos impetrantes têm aptidão para, em tese, se amoldarem ao tipo penal de peculato, previsto no art. 312, do Código Penal, justificando a incidência do art. 168, parágrafo único da Lei nº 1762/1986”.

“No caso do primeiro impetrante, o caráter comissionado do cargo é absolutamente incompatível com a tese da prescrição. Justamente pelo mesmo fundamento de que é desprovida de base jurídica, a tese segundo a qual o processo administrativo nº 001/2011 teria perdido o objeto pelo fato de o impetrante ter sido exonenerado do cargo de Gerente AD-2 em 28/07/2017. Isso ocorre pelo fato de o impetrante ter sido novamente nomeado para o mesmo cargo meses depois, em 30/11/2017, havendo prolação do decreto de exoneração em 27/12/2018”.

Leia o acórdão

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