TJAM anula sentença que transferiu lentidão do Judiciário na execução da dívida ao credor

TJAM anula sentença que transferiu lentidão do Judiciário na execução da dívida ao credor

Ao não considerar a atuação diligente da parte exequente, que tomou todas as medidas para localizar bens do devedor, incluindo a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial de Ativos (SNIPER) erra o juiz ao declarar extinta a execução ignorando a ausência de vontade do credor, além de não lhe proporcionar o direito se manifestar sobre a extinção do processo. A morosidade do Judiciário  e a aplicação da prescrição intercorrente de forma automática, vai no sentido contrário dos princípios da Justiça. 

Com esses fundamentos, a Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, do TJAM, editou voto seguido pelos demais magistrados da Terceira Câmara Cível, concedendo-se provimento a apelo de um credor contra sentença pela qual se definiu que o processo foi ajuizado em 2014, porém, até a data do ato judicial, em junho de 2024, o credor não alcançou a satisfação do pedido de cobrança, e o processo não pode perdurar eternamente.

Dispôs que o processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial, decretando a prescrição intercorrente. Com o recurso, se verificou que não houve desídia do exequente. Isso porque adotou providências no sentido de não ter contra si a prescrição da pretensão executória. 

“Além disso, verifica-se que o interessado propôs pedido de consulta ao Sistema Nacional de investigação Patrimonial de Ativos – SNIPER em nome da parte executada,  tendo o juízo eterminado a intimação da parte acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, sem manifestação sobre o pedido referido”, observou a Desembargadora Relatora. 

A parte autora, ingressou com ação de cobrança para o pagamento de R$ 60.754,27, valor referente a adiantamentos para compra de matéria-prima, cujos cheques emitidos não foram compensados ​​por falta de fundos. O autor requereu a citação dos devedores e praticou os atos exigidos.

Na sentença, o juiz de primeira instância declarou a prescrição intercorrente, extinguindo o processo com fundamento no art. 924, V do CPC. O magistrado argumentou que, após mais de nove anos, não foram localizados bens para penhora e que o prazo prescricional teria começado na primeira tentativa frustrada de penhora, retomando o processo apenas para  declará-lo extinto. O autor pediu a nulidade do ato judicial. 

Com o voto da Relatora se afastou o fundamento de desídia do autor. No acórdão consta que “para configurar prescrição intercorrente, deve haver desídia da parte exequente, o que não se verifica no caso, já que a exequente diligenciou sempre que intimada pelo juízo, o qual, antes da prolação da sentença, deixou de analisar requerimento essencial ao andamento do processo, como a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial de Ativos”.

Os autos foram encaminhados ao juízo de origem, para que se refaça a decisão e se adote o andamento regular do processo. A decisão do Colegiado é do dia 05.11.2024.

APELAÇÃO CÍVEL N.º 0627670-85.2014.8.04.0001/CAPITAL

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