Títulos não previstos ou sem relação com o edital do concurso não servem para pontuação, define Justiça

Títulos não previstos ou sem relação com o edital do concurso não servem para pontuação, define Justiça

Justiça nega tutela de urgência a candidata que contestava pontuação de títulos em concurso da educação de Palmas/TO. A Ausência de comprovação conforme exigências do edital inviabilizou pleito de candidata por reclassificação

A Justiça Federal do Tocantins indeferiu pedido de tutela provisória de urgência formulado por candidata que buscava a recontagem da pontuação na fase de títulos do concurso público para o Quadro de Profissionais da Educação Básica do Município de Palmas/TO (Edital nº 62/2024). A decisão foi proferida pela Juíza Federal Carolynne Souza de Macedo Oliveira, titular da 1ª Vara da SJTO.

A autora da ação sustentou que, apesar de ter apresentado certificados de pós-graduação lato sensu e comprovantes de tempo de experiência profissional, a banca organizadora (COPESE/UFT) teria computado apenas 38 dos 70 pontos a que teria direito. Alegou, ainda, que o suposto erro comprometeu de forma significativa sua classificação final no certame para o cargo de Professor do Ensino Fundamental I – Educação Infantil e Séries Iniciais (QES16).

Entretanto, ao analisar os autos, a magistrada destacou que a pontuação atribuída pela banca observou fielmente os critérios previstos no edital, o qual exige que os títulos apresentados sejam “devidamente comprovados e exclusivamente relacionados à respectiva área de atuação” (item 12.11). Das três especializações apresentadas pela candidata, duas foram desconsideradas por não possuírem relação direta com a área da educação infantil, sendo uma voltada à metodologia de ensino de língua espanhola e outra à gestão pedagógica em funções de supervisão e administração escolar.

No tocante ao tempo de experiência, a banca computou apenas sete anos, excluindo período adicional de dois anos e onze meses por ausência de documentação complementar exigida no edital (item 3.12.2, alínea “c” do Edital nº 117/2024), que previa a apresentação conjunta da carteira de trabalho e contrato de prestação de serviço ou certidão contendo a descrição das atividades desempenhadas. A candidata apresentou apenas a CTPS, sem os demais documentos exigidos.

Segundo a juíza, “não se pode reputar ilegítima ou abusiva a conduta da banca quando se limita a aplicar, de forma objetiva, as regras do edital que rege o certame”, concluindo pela ausência dos requisitos legais para concessão da tutela provisória, nos termos do art. 300 do CPC.

PROCESSO: 1004534-29.2025.4.01.4300

Leia mais

Justiça do Trabalho garante prioridade a gestantes, lactantes e puérperas

O normativo, aprovado na última sexta-feira (29), em sessão do CSJT, vale para a Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus de todo...

STF mantém compensação de contribuição previdenciária com abono no Amazonas

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sob relatoria da ministra Cármen Lúcia, rejeitou, por unanimidade, agravo regimental interposto pelo Estado do Amazonas no...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Justiça do Trabalho garante prioridade a gestantes, lactantes e puérperas

O normativo, aprovado na última sexta-feira (29), em sessão do CSJT, vale para a Justiça do Trabalho de primeiro...

Empresa de vigilância deverá indenizar empregado que se acidentou em curso de defesa pessoal

Um ex-vigilante da Inviolável Segurança 24 horas Ltda., de Xanxerê (SC), deverá ser indenizado por ter sofrido acidente num...

TJDFT confirma indenização por acusação falsa de maus-tratos contra escola

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve condenação de mulher...

Empresa de tecnologia deve restabelecer acesso a conta de e-mail de usuário no prazo de cinco dias

O 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal determinou que uma empresa de tecnologia disponibilize, no prazo de cinco dias,...