Telas sistêmicas que no mínimo afastam a fraude dita pelo cliente, excluem a falha da Loja

Telas sistêmicas que no mínimo afastam a fraude dita pelo cliente, excluem a falha da Loja

Sentença da Juíza Naira Neila de Oliveira Norte, da 13ª Vara Cível de Manaus, fixou inexistir a falha da prestação de serviços das Lojas Bemol, afastando o pedido individual do autor que acusou a inscrição do seu nome, por iniciativa da Loja, no cadastro de mal pagadores.

O autor negou a dívida, acusou o ilícito da negativação indevida, narrando a ocorrência de danos morais indenizáveis. Na sua defesa, a Bemol alegou a impossibilidade de apresentação de contrato assinado pelo consumidor a fim decomprovar a relação jurídica. Porém, fez a juntada aos autos de telas de seu sistema de dados. 

Segundo a decisão judicial se pode observar que as telas sistêmicas da empresa demonstraram o cadastro com os dados do requerente, além de demonstrativos de pagamentos de outras compras efetivadas pelo cliente, autor do pedido de declaração de inexistência dos débitos contestados em juízo. 

Para a Juíza, de fato, a apresentação de telas sistêmicas, por se tratarem de documentos unilaterais, não se prestam a comprovar os fatos alegados pela empresa ré. Entretanto, importa concluir, no mínimo, pela inexistência da fraude que motivou a deflagração da ação contra a Bemol.

Na sua conclusão, a magistrada dispôs “diante da situação que vem sendo posta, com  fortes indícios de demandas de massa, cujas petições iniciais são genéricas e não delimitam precisamente os fatos relativos ao caso concreto, entendo por bem acolher, no presente caso, excepcionalmente, as telas de sistemas apresentadas para fins de prova de que os serviços foram contratados”.

“Partindo dessa premissa, ao juntar as telas de sistemas nas quais se verifica o cadastro da parte bem como o histórico de compras efetuadas e pagas anteriormente, a requerida demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito da parte requerente, a teor do art. 373, II, do Código de ProcessoCivil”. Com isso, a ação foi julgada improcedente. O autor recorreu. No recurso, aduz que seria dever da Bemol comprovar o contrato, e não o fez. Pediu a reforma da sentença. 

Na Segunda Instância, o Desembargador Paulo César Caminha e Lima, relata o recurso que irá a pauta de julgamento. 

Processo n°: 0498625-13.2023.8.04.0001  Ação: Procedimento Comum Cível/PROC

Leia mais

TRE-AM: empresa de comunicação não pode pedir cassação e inelegibilidade de vereador na Justiça Eleitoral

O Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) extinguiu, sem analisar o mérito, uma ação que pedia a cassação do mandato e a declaração de...

Apesar de fraude em Eirunepé reconhecida pelo TRE-AM, mandatos resistem até decisão final, diz TSE

Embora o Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) tenha reconhecido a ocorrência de fraude à cota de gênero nas eleições municipais de 2024 em...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Justiça reconhece dano moral a trabalhadora gestante com base em perspectiva de gênero

A 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou, de forma unânime, uma empresa varejista de...

Justiça cancela restrição sobre imóvel por falta de utilidade para quitar dívida trabalhista

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) cancelou a indisponibilidade de um imóvel que...

Banco não terá de financiar campanha pública contra assédio moral

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o Banco Bradesco S.A....

STJ: pagamento da dívida não impede despejo por atrasos durante o processo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o pagamento das dívidas cobradas no...