O artigo 5º, XXVII, da Constituição Federal e 7º, VIII, 18, 24, 29 e 108 da Lei nº 9.610/98 garante ao criador o direito moral e patrimonial sobre sua obra intelectual. O fato da obra ser amplamente divulgada na internet não relativiza esse direito.
Esse foi o entendimento do Juizado Especial Cível da Comarca de Canoas (RS) para condenar um tatuador a indenizar outro profissional por plágio.
Conforme os autos, o autor teve conhecimento que o réu fez uma tatuagem com a sua arte, sem autorização ou crédito, em um terceiro. Ele notificou o tatuador extrajudicialmente, mas foi ignorado. Diante disso, o autor ajuizou ação pedindo indenização por danos morais.
O dono do estúdio de tatuagem alegou ilegitimidade passiva, já que ele apenas cedeu espaço físico ao tatuador que cometeu a infração, não tendo qualquer ingerência sobre seu trabalho.
O tatuador, por sua vez, afirmou que a arte foi enviada pela própria cliente a partir de banco público de imagens na internet.
Ao analisar o caso, a juíza leiga Michelle Fernanda Martins acolheu a alegação de ilegitimidade do dono do estúdio de tatuagem. Quanto ao tatuador que cometeu plágio, ela condenou o tatuador a pagar R$ 3 mil a título de danos morais e R$ 10 mil em danos materiais.
Ela também condenou o tatuador a se retratar em seu perfil no Instagram pela violação de direito Autoral no prazo de 15 dias. A decisão foi homologada pela juíza Marise Moreira Bortowski.
Processo 5038715-06.2024.8.21.0008
Com informações do Conjur