TAM deve ressarcir passageiro impedido de embarcar por exigência de vacina em conexão pela Colômbia

TAM deve ressarcir passageiro impedido de embarcar por exigência de vacina em conexão pela Colômbia

A Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou a TAM Linhas Aéreas ao ressarcimento integral do valor de passagens aéreas adquiridas por um consumidor impedido de embarcar em voo internacional por suposta ausência de certificado de vacinação contra febre amarela. A decisão reformou parcialmente a sentença de primeiro grau e reafirmou a responsabilidade objetiva da empresa por falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Segundo os autos do processo nº 0716677-95.2024.8.07.0020, o autor havia comprado passagens com conexão internacional na Colômbia, sendo impedido de embarcar no trecho de ida por não portar o certificado de vacinação. Contudo, conforme informações oficiais do site da Embaixada da Colômbia no Brasil, o país não exige a apresentação do comprovante de vacinação contra febre amarela para passageiros em trânsito, desde que não ingressem no território colombiano nem realizem procedimento de imigração.

Para o relator do caso, juiz Daniel Felipe Machado, a conduta da companhia aérea representou desrespeito às normas aplicáveis e violação ao dever de informação, configurando falha na prestação do serviço. “A empresa ré, ao impedir o embarque do autor, agiu em desacordo com as normas aplicáveis […] Dessa forma, o autor tem direito ao ressarcimento integral do preço pago por novas passagens aéreas adquiridas, de ida e volta, no valor de R$ 6.625,08”, destacou o magistrado.

Em relação ao pedido de indenização por danos morais, a Turma entendeu que, embora a situação tenha gerado frustração, não ficou caracterizada violação concreta a direitos de personalidade que justificasse a reparação moral. Foi aplicada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a existência de aborrecimentos ou transtornos, por si sós, não enseja dano moral indenizável.

A decisão foi unânime e não impôs condenação em custas processuais nem honorários advocatícios, em atenção ao artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95).

Processo:  0716677-95.2024.8.07.0020

Leia mais

MPF vai à Justiça para obrigar Conselhos de Medicina a identificar violência obstétrica em seus sistemas

Ação aponta 324 denúncias registradas em maternidades de Manaus, questiona sistema de fiscalização e pede mudanças na apuração dos casos e R$ 20 milhões...

Quem é julgado é o réu, não a vítima: outras relações sexuais não fragilizam a prova do estupro, diz STJ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou a tentativa de desqualificar a prova de um estupro com base no fato de a vítima ter...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Prazo para solicitação de voto em trânsito vai até dia 20 deste mês

Vai até o dia 20 deste mês o prazo para o eleitor solicitar a habilitação para votar em trânsito...

Hotel indenizará em R$ 20 mil pessoa com deficiência auditiva após discriminação em seleção de emprego

A 2ª Vara Cível da Comarca de Natal (RN) condenou um hotel na capital potiguar, após um homem com...

Plataforma digital pagará R$ 3 mil a autônomo por desativação indevida de perfil em rede social

O 9° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal (RN) condenou uma plataforma digital após a suspensão indevida da...

Justiça condena franquia odontológica por interromper tratamento de paciente após encerrar atividades

Uma empresa de franquia odontológica foi condenada pelo Poder Judiciário potiguar após interromper, de forma unilateral, o tratamento dentário...