TAM deve ressarcir passageiro impedido de embarcar por exigência de vacina em conexão pela Colômbia

TAM deve ressarcir passageiro impedido de embarcar por exigência de vacina em conexão pela Colômbia

A Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou a TAM Linhas Aéreas ao ressarcimento integral do valor de passagens aéreas adquiridas por um consumidor impedido de embarcar em voo internacional por suposta ausência de certificado de vacinação contra febre amarela. A decisão reformou parcialmente a sentença de primeiro grau e reafirmou a responsabilidade objetiva da empresa por falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Segundo os autos do processo nº 0716677-95.2024.8.07.0020, o autor havia comprado passagens com conexão internacional na Colômbia, sendo impedido de embarcar no trecho de ida por não portar o certificado de vacinação. Contudo, conforme informações oficiais do site da Embaixada da Colômbia no Brasil, o país não exige a apresentação do comprovante de vacinação contra febre amarela para passageiros em trânsito, desde que não ingressem no território colombiano nem realizem procedimento de imigração.

Para o relator do caso, juiz Daniel Felipe Machado, a conduta da companhia aérea representou desrespeito às normas aplicáveis e violação ao dever de informação, configurando falha na prestação do serviço. “A empresa ré, ao impedir o embarque do autor, agiu em desacordo com as normas aplicáveis […] Dessa forma, o autor tem direito ao ressarcimento integral do preço pago por novas passagens aéreas adquiridas, de ida e volta, no valor de R$ 6.625,08”, destacou o magistrado.

Em relação ao pedido de indenização por danos morais, a Turma entendeu que, embora a situação tenha gerado frustração, não ficou caracterizada violação concreta a direitos de personalidade que justificasse a reparação moral. Foi aplicada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a existência de aborrecimentos ou transtornos, por si sós, não enseja dano moral indenizável.

A decisão foi unânime e não impôs condenação em custas processuais nem honorários advocatícios, em atenção ao artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95).

Processo:  0716677-95.2024.8.07.0020

Leia mais

Cumprimento de liminar não encerra processo

O cumprimento de uma liminar, ainda que satisfaça temporariamente o pedido da parte, não extingue o interesse processual. O entendimento foi firmado pela Terceira...

Sem violação das normas federais recurso não altera reclassificação de antiguidade de servidor, fixa STJ

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) que reconheceu parcialmente o direito de...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

“Tremembé”, nova série brasileira, revela os bastidores da prisão dos crimes que pararam o Brasil

A nova série brasileira “Tremembé”, lançada pelo Prime Video na última sexta-feira (31), vem ganhando vem ganhando destaque pelos...

Decorrido 120 dias de afastamento do magistrado, é inadequado o uso do MS contra ato do CNJ

STF reafirma que o prazo decadencial do art. 23 da Lei 12.016/2009 é contado da ciência do ato coator,...

Cumprimento de liminar não encerra processo

O cumprimento de uma liminar, ainda que satisfaça temporariamente o pedido da parte, não extingue o interesse processual. O...

Sem violação das normas federais recurso não altera reclassificação de antiguidade de servidor, fixa STJ

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) que...