A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a sentença que condenou a Bravo Comércio Alimentos a indenizar consumidor pela venda de carne estragada. O colegiado observou que houve falha na prestação do serviço, o que compromete a confiança e acarreta situação de insegurança alimentar.
O autor conta que comprou 14 kg de carne no estabelecimento da ré. Diz que, ao abrir as embalagens, verificou que os produtos estavam com forte odor e a cor azulada. Afirma que retornou ao supermercado, onde apresentou a carne aos funcionários e solicitou o reembolso da quantia paga, o que foi negado. Pede que a ré seja condenada a devolver os valores pagos e a indenizá-lo pelos danos sofridos.
Decisão da 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia condenou o supermercado a reembolsar o valor pago pelo produto e a indenizar o autor pelos danos morais sofridos. O réu recorreu sob o argumento de que não praticou ato ilícito e que os produtos comercializados no estabelecimento são devidamente armazenados. Acrescenta que os produtos perecíveis devem ser consumidos de forma imediata ou armazenado em local apropriado para consumo dentro do prazo de validade.
Na análise do recurso, a Turma pontuou que a presença de corpo estranho ou com sinal de deterioração “ultrapassa os riscos que podem ser razoavelmente esperados pelo consumidor quanto à qualidade e segurança do produto”. Para o colegiado, o produto comercializado estava defeituoso, o que enseja a responsabilização objetiva do fornecedor.
“A falha na prestação do serviço alimentar compromete a confiança legítima do consumidor e acarreta uma situação de insegurança alimentar, que é manifestamente desarrazoada. Portanto, é devido o ressarcimento do valor pago pelo consumidor”, disse.
Em relação ao dano moral, a Turma explicou que ele decorre da “própria exposição do consumidor a risco concreto, violando-se seu direito fundamental à alimentação adequada e segura, com repercussões à sua integridade física, psíquica e dignidade”.
Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Bravo Comércio Alimentos a pagar ao autor as quantias de R$418,55, pelos danos materiais, e de R$800,00 a título de indenização por danos morais.
A decisão foi unânime.
Processo: 0714263-44.2025.8.07.0003
Com informações do TJ-DFT
