O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é legítima quando baseada em fundadas razões que indiquem flagrante delito. No caso analisado, a abordagem de um menor com drogas e informações sobre o local de venda forneceram elementos objetivos que justificaram a ação policial.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob relatoria do ministro Joel Ilan Paciornik, decidiu não conhecer o recurso especial interposto pela defesa de Sérgio Curico Gomes, mantendo decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) que havia determinado o recebimento da denúncia contra o réu por suposto crime de tráfico de drogas, com base em busca domiciliar realizada sem mandado judicial, mas considerada lícita.
O caso tem origem no processo 0601747-42.2023.8.04.0001, julgado pela 2ª Vara Especializada em Crimes de Tráfico e Uso de Entorpecentes de Manaus, que havia rejeitado a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Amazonas.
Na ocasião, a magistrada de primeiro grau entendeu que houve violação à inviolabilidade de domicílio, sem autorização judicial ou do morador, o que ensejaria a nulidade das provas obtidas e a consequente ausência de justa causa para a ação penal.
Inconformado, o Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito perante o TJAM, alegando que a entrada dos policiais na residência do investigado foi precedida de fundadas razões, circunstância que, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 280 da Repercussão Geral, RE 603.616/RO), legitima o ingresso forçado sem mandado judicial em situação de flagrante delito.
O recurso foi julgado pela Segunda Câmara Criminal do TJAM, sob relatoria do Desembargador Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro, que deu provimento ao pleito ministerial. No voto condutor do acórdão, o relator destacou que, após abordagem de um adolescente com posse de entorpecentes, os policiais militares receberam a informação do próprio menor sobre o local de venda das drogas. Ao dirigirem-se ao endereço indicado, encontraram Sérgio Curico Gomes com mais de R$ 33 mil em espécie, 36 trouxinhas e outras porções de substância ilícita.
Com base nesses elementos, o relator entendeu que o cenário era suficiente para caracterizar flagrante delito e justa causa para o ingresso no domicílio, conforme exigido pelo STF e pelo STJ. A decisão reformou a sentença e determinou o prosseguimento da ação penal, reconhecendo a existência de indícios de autoria e materialidade.
A defesa recorreu ao STJ por meio de recurso especial, sustentando que a entrada dos policiais violou o art. 5º, XI, da Constituição Federal, bem como os arts. 157 e 564, IV, do Código de Processo Penal, ao admitir provas produzidas de forma ilícita. Também alegou dissídio jurisprudencial e ausência de justa causa.
Contudo, ao analisar o caso no AREsp 2846531-AM, o ministro Joel Ilan Paciornik não conheceu o recurso especial, por entender que: Não cabe ao STJ examinar violação a dispositivos constitucionais, matéria reservada ao STF; o artigo 150 do Código Penal não foi debatido na instância de origem, faltando o necessário prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF); a revisão das provas exigiria reexame fático-probatório, vedado na via especial (Súmula 7 do STJ); não houve o necessário cotejo analítico entre os julgados para configuração válida do dissídio jurisprudencial (art. 1.029, §1º do CPC).
Com a negativa de conhecimento do recurso, mantém-se válida a decisão do TJAM que recebeu a denúncia, autorizando o prosseguimento da ação penal contra o réu. A decisão do STJ foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 25 de abril de 2025.
AREsp 2846531