STJ rejeita HC e confirma nulidade de decisão que não ouviu Promotor de Justiça do Amazonas

STJ rejeita HC e confirma nulidade de decisão que não ouviu Promotor de Justiça do Amazonas

O Ministro Jesuíno Rissato, convocado para o STJ, ao examinar habeas corpus impetrado contra o Tribunal do Amazonas, não identificou a ilegalidade imputada pela defesa do reeducando José Nilton dos Santos contra o Acórdão da Corte de Justiça local que, ao atender agravo do Ministério Público, declarou a nulidade de decisão do Juízo da Vara de Execução Penal que concedera progressão de regime de pena ao condenado sem a ouvida do Promotor de Justiça oficiante na Vara de Execução Penal (VEP).

A decisão do STJ aborda que o Tribunal do Amazonas declarou nula a decisão da Vara de Execução Penal que deferiu, desde logo, independentemente de manifestação ministerial acerca da adequação e da legalidade da benesse de progressão de regime. Nos processos em que se revela obrigatória a intervenção do Ministério Público, entremostra-se nula a decisão proferida em sede de execução da pena, sem a prévia manifestação do Parquet.

O Habeas Corpus impetrado junto ao STJ, como substitutivo de Recurso Especial, sem pedido de liminar, sustentou que o Tribunal do Amazonas não deveria ter anulado a mencionada decisão unicamente porque o Ministério Público não teve a oportunidade de manifestar-se previamente à concessão do benefício que resultou em livramento condicional. 

O STJ firmou que não se possa admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação em que implica o não conhecimento da impetração, com ressalvas na hipótese de flagrante ilegalidade ou teratologia, onde seja permitido a concessão de ordem de ofício, posicionamento que visa preservar a utilidade e eficácia desse instrumento constitucional de liberdade. 

Porém, o Ministro ressalvou que, em homenagem à ampla defesa, realizaria o exame da insurgência, a fim de verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício. Daí se conclui que, via de regra, mostra-se nula a decisão proferida em execução penal sem a prévia manifestação do Ministério Público, cuja intervenção seja obrigatória. 

Quanto ao argumento apontado pelo impetrante de que o Ministério Público teve chances de posicionar-se a respeito do pedido de progressão de regime formulado pelo apenado e não o teria feito oportunamente, o acórdão observou que o Ministério Público deva ter vista dos autos, pessoalmente, o que não teria ocorrida na espécie.

“O controle feito pelo representante do Ministério Público sobre a decisão judicial não é apenas voltado à identificação de um possível prejuízo à acusação, mas também se dirige a certificar se a ordem jurídica e os interesses sociais  e individuais indisponíveis- dos quais é constitucionalmente incumbido de defender, foram observados, se o ato para o qual foi cientificado não ostenta ilegalidade a sanar, ainda que eventualmente, o reconhecimento do vício processual interesse, mais proximamente á defesa”, importa a ouvida do Ministério Público, arrematou o julgado. 

STJ. Habeas Corpus 736628/Amazonas.

HABEAS CORPUS Nº 736628 – AM (2022/0111951-4)RELATOR : MINISTRO JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR  CONVOCADO DO TJDFT) MPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS PACIENTE : JOSÉ NILTON GONÇALVES DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, sem pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ NILTON GONÇALVES DOS SANTOS, em que aponta como autoridade coatora o eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, que proferiu v. acórdão assim ementado (fls. 12-19): “AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DEFERIMENTO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS SEM  PRÉVIAMANIFESTAÇÃODOMINISTÉRIOPÚBLICO. PODERDEVERDEFISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO PENAL. INOBSERVÂNCIA. PREJUÍZODEMONSTRADO. NULIDADE
CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – Hipótese em que, sem examinar a necessidade ou utilidade da juntada das certidões requeridas pelo Ministério Público, proferiu o Juízo das Execuções Penais decisão que deferiu, desde logo, independentemente de manifestação ministerial acerca da adequação e da legalidade da benesse, a progressão de regime ao Paciente. II – Com o propósito de efetivar o poder-dever de fiscalização da execução penal em todas as suas fases, a Lei n.º 7.210/1984 atribuiu ao Ministério Público, dentre outras, a prerrogativa de requerer todas as providências necessárias ao processo
executivo e estabeleceu a obrigatoriedade de a decisão que analisa o pedido de progressão de regime ser precedida de manifestação do órgão. III – “Nos processos em que se revela obrigatória a intervenção do Ministério Público, entremostra-se nula a decisão proferida em sede de execução da pena, sem a prévia manifestação do Parquet, nos exatos termos dos artigos 67 e 112,§1º, da Lei nº 7.210/84” (STJ. HC n.º 273.461/SE) IV – Não enfrentado pelo Juízo das Execuções Penais o pedido de melhor instrução do feito, e deferida diretamente a progressão de regime e o livramento condicional sem o parecer acerca
do mérito da progressão, obstou-se ao Parquet, no caso, a análise da conduta carcerária do Paciente, inclusive quanto à conveniência de produção de outras provas a respaldar o requisito subjetivo, mediante decisão concretamente fundamentada. V – Diante da inobservância ao princípio do contraditório, bem como ao poder-dever de fiscalizar a execução concedido ao Ministério Público, nos termos dos artigos 67 e 68 da Lei de Execuções Penais, o reconhecimento da nulidade do pronunciamento jurisdicional
primevo é medida que se impõe. VI – Em se tratando de matéria de nulidade, imperioso
reconhecer a aplicação do princípio da consequencialidade no caso em comento. Isso implica dizer que todas as deliberações tomadas a posteriori são igualmente nulas, devendo os autos e atos processuais retornarem ao status quo ante à concessão do benefício de progressão de regime, motivo pelo qual determina-se, incontinenti, a expedição da Mandado de Prisão a fim de que o Agravante cumpra a sua reprimenda
penal em Regime Semiaberto, até que haja ulterior deliberação judicial em sentido contrário, inclusive do grau de piso. Na estrutura dialética do processo penal brasileiro, o
Ministério Público desempenha suas funções orientado por princípios constitucionais expressos, entre os quais se destacam o da unidade e o da indivisibilidade, que engendram a atuação, em nome da mesma instituição, de diversos de seus membros, sem que isso importe em fragmentação do órgão, porquanto é a instituição, presentada por seus
membros, que pratica o ato Incumbe ao Ministério Público a preservação da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da CF), o que autoriza a otimização da eficiência dos serviços oficiais, dependentes do acompanhamento e da fiscalização de vultosa quantidade de processos. Daí a necessidade e a justificativa para que a intimação pessoal seja aperfeiçoada com a vista dos autos (conforme disposto expressamente no art. 41, IV, da Lei n. 8.625/1993 e no art. 18, II, “h”, da LC n. 75/1993). Raciocínio válido também para a Defensoria Pública (arts. 4º, V, e 44, I, da LC n. 80/1994), dada sua equivalente essencialidade à função jurisdicional do
Estado (art. 134 da CF) e as peculiaridades de sua atuação Assim, a não coincidência entre a intimação do ato decisório (em audiência ou por certidão cartorial) e o início do prazo
para sua eventual impugnação é a única que não sacrifica, por meio reflexo, os direitos daqueles que, no âmbito da jurisdição criminal, dependem da escorreita e eficiente atuação do Ministério Público (a vítima e a sociedade em geral). Em verdade, o controle feito pelo
representante do Ministério Público sobre a decisão judicial não é apenas voltado à identificação de um possível prejuízo à acusação, mas também se dirige a certificar se a ordem jurídica e os interesses sociais  e individuais indisponíveis – dos quais é constitucionalmente incumbido de defender (art. 127, caput, da CF) – foram observados, i.e., se o ato Nesse passo, não identificada qualquer flagrante ilegalidade no feito de
origem, não conheço do habeas corpus. P. I. Brasília, 03 de junho de 2022. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)

 

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