A 1ª Seção do STJ, ao julgar os Recursos Especiais 1.976.618/RJ e 1.995.220/RJ sob o rito dos repetitivos (Tema 1.247), firmou a tese de que o direito ao creditamento de IPI, previsto no artigo 11 da Lei nº 9.779/1999, abrange a saída de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes.
A decisão é aplicável a todas as empresas que adquirirem insumos tributados e os utilizarem na industrialização de produtos finais imunes ao IPI, ainda que não localizadas na Zona Franca de Manaus (ZFM). Foi Relator o Ministro Marco Aurélio Belizze.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que empresas que compram insumos tributados e os utilizam na fabricação de produtos finais imunes ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), como os derivados de petróleo, têm direito ao crédito do imposto pago na entrada desses insumos.
Tradicionalmente, o sistema de não cumulatividade do IPI permite que o imposto pago na compra de matérias-primas seja compensado com o devido na venda do produto final. No entanto, quando o produto final é isento, sujeito à alíquota zero ou imune, surgem dúvidas sobre a possibilidade desse crédito.
Em casos anteriores, o Supremo Tribunal Federal (STF) já havia decidido que não há direito ao crédito de IPI quando os insumos são adquiridos com isenção, alíquota zero ou não tributados. Contudo, o STJ, ao analisar o Recurso Especial nº 1.976.618/RJ, entendeu que, se os insumos foram tributados na entrada e utilizados na industrialização de produtos imunes, o crédito é permitido com base no artigo 11 da Lei nº 9.779/1999.
Essa decisão é significativa para setores que produzem bens imunes ao IPI, como os combustíveis, pois assegura o direito de compensar o imposto pago na aquisição de insumos, mesmo que o produto final não seja tributado.
Além disso, o STJ esclareceu que essa decisão não afeta os incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus (ZFM), uma vez que a empresa envolvida no caso não está localizada na ZFM, nem adquire insumos de lá. Portanto, os benefícios fiscais específicos da ZFM permanecem inalterados.
Com essa decisão, o STJ amplia a compreensão sobre o direito ao crédito de IPI, beneficiando empresas que produzem itens imunes ao imposto, desde que utilizem insumos tributados no processo de industrialização.
“É de se reconhecer que o impacto da presente deliberação às empresas sediadas na Zona Franca de Manaus é nenhum. Isso porque a empresa recorrente não se encontra domiciliada na Zona Franca de Manaus, tampouco os insumos por ela adquiridos e submetidos em seu processo de industrialização são adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime de isenção”, ponderou o Ministro Relator.
Ao contrário, a hipótese cuida de insumos adquiridos e tributados (pelo IPI). Por sua vez, eventual aquisição de produtos industrializados imunes por empresas sediadas na Zona Franca de Manaus refoge por completo do benefício fiscal em discussão (em que a entrada é onerada e a saída desonerada), explicou o Ministro.
Em suma, o sistema de creditamento do IPI permite que o industrial, ao recolher o imposto sobre suas vendas, desconte o valor do imposto que pagou na compra de matéria-prima e outros insumos. A lei diz que também há direito ao creditamento na compra, tributada pelo IPI, de insumos destinados à fabricação de produtos isentos ou que têm alíquota zero do imposto. O que o STJ decidiu neste julgamento é que a regra se aplica igualmente quando o insumo se destina à industrialização de produtos que gozam de imunidade tributária em relação ao IPI.
RECURSO ESPECIAL Nº 1976618 – RJ