A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça trancou, por meio de ordem em habeas corpus, ação penal que fora movida por tráfico de drogas ante denúncia do Ministério Público que se apoiou em laudo pericial que atestou a materialidade do crime em drogas que teriam sido apreendidas por policiais no momento em que, por estarem cumprindo mandado de prisão por outra ação penal em desfavor do acusado, deliberaram em proceder à realização de uma busca na casa do pretenso suspeito, lá dito terem encontrado o material entorpecente. Ocorre que o cumprimento de mandado de prisão pela polícia não autoriza busca domiciliar. São inadmissíveis no processo as provas obtidas por meios ilícitos, concluiu o julgado de Habeas Corpus nº 695.457. Foi Relator o Ministro Saldanha Palheiro.
A ordem em habeas corpus foi concedida porque a busca domiciliar exige autorização da Justiça ou do Réu, ressaltou o Ministro Relator. Na declaração da ilicitude das provas e da anulação da condenação por tráfico de drogas ressaltou-se que os agentes foram à casa do Réu para cumprir o mandado e receberam dele autorização para ingressar no imóvel, ocasião em que estavam acompanhados de um cão farejador.
Nesse momento teriam localizado 4,58 kg de crack que se tornou a causa da denúncia, na modalidade guardar. Firmou o julgado que o fato de os policiais terem recebido permissão para entrar na casa para cumprir o mandado de prisão não afasta a existência da privacidade de outros conteúdos do local.
Doutro giro, não houve, precedentemente, a fundada suspeita, por parte dos agentes de polícia, que o Paciente guardasse em casa qualquer outro objeto cuja posse configuraria crime, não existindo circunstância conhecida e provada que autorizasse a polícia a ser levada ao procedimento adotado.