O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no Agravo em Recurso Especial nº 2643007, que as vendas e prestações de serviços realizadas na Zona Franca de Manaus (ZFM) continuam isentas do PIS e COFINS.
A Fazenda Nacional tentou mudar isso, mas o STJ manteve o entendimento de que essas operações são tratadas como exportações para efeitos fiscais, o que garante a isenção dessas contribuições.
Essa decisão está em linha com o que já foi decidido anteriormente pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que também reconheceu que a ZFM é uma área com incentivos fiscais especiais, sendo que a venda de mercadorias e a prestação de serviços para empresas da ZFM são tratadas como exportações.
O STJ ainda reforçou a tese jurídica do Tema 1.239, que já havia definido que o PIS e a COFINS não devem ser cobrados nessas operações. Além disso, quem pagou esses tributos de forma indevida nos últimos cinco anos tem direito a pedir a devolução do valor.
Pontos principais da decisão:
Isenção de PIS e COFINS: Vendas e serviços realizados na Zona Franca de Manaus não pagam PIS e COFINS, pois são considerados como exportação.
Jurisprudência consolidada: O entendimento de que operações na ZFM são tratadas como exportação foi reafirmado, garantindo a isenção.
Compensação de tributos: As empresas podem pedir a devolução dos valores pagos de forma indevida nos últimos cinco anos.
Processo AREsp 2643007/ Relator Ministro AFRÂNIO VILELA