STF valida dispositivo que torna crime divulgação de ato objeto de denunciação caluniosa eleitoral

STF valida dispositivo que torna crime divulgação de ato objeto de denunciação caluniosa eleitoral

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade do dispositivo do Código Eleitoral (Lei 4.737/1965) que tipifica penalmente a divulgação de ato objeto de denunciação caluniosa eleitoral. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 20/8, na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6225, julgada improcedente.

A ADI foi ajuizada pelo Partido Social Liberal (PSL), que sustentava, entre outros argumentos, que a divulgação da denunciação caluniosa, conforme descrita no parágrafo 3º do artigo 326-A, introduzido no Código Eleitoral pela Lei 13.834/2019, é um ataque à honra da vítima, mas a pena imposta é desproporcional à prevista no Código Eleitoral para os crimes de calúnia, difamação e injúria. Além disso, a previsão pode inibir manifestações do pensamento político durante as eleições.

Para a relatora da ADI, ministra Cármen Lúcia, o objeto jurídico tutelado no dispositivo não se refere apenas à honra do acusado, mas protege, principalmente, a legitimidade do processo eleitoral. Ela ressaltou que falsas acusações, principalmente quando usam a máquina estatal para deteriorar candidaturas, prejudicam o candidato, a administração pública e o regime democrático, e, portanto, devem ser punidas pela lei penal.

Em seu entendimento, é acentuada a culpabilidade da pessoa que, com intuito de influenciar as eleições e ciente da inocência do acusado, dissemina a falsa imputação, valendo-se da aparência de credibilidade decorrente da instauração de investigação ou processo.

A relatora destacou, também, que, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 496, o STF concluiu que a liberdade de expressão não é um direito absoluto e, em casos de grave abuso, é legítima a utilização do Direito Penal para a proteção de outros interesses e direitos relevantes. “Não se deve confundir o livre trânsito de ideias, críticas e opiniões com atitude que falseia a verdade, compromete os princípios democráticos, acolhe discurso de ódio e de impostura, vicia a liberdade de informação e de escolha a ser feita pelo eleitor”, concluiu.

Fonte: Portal do STF

Leia mais

Banco deve ser excluído da lide se apenas realizou a compensação do débito de seguro

De acordo com a decisão, se o Banco apenas realizou a compensação de um débito anteriormente autorizado, não tendo qualquer ingerência sobre os fatos...

STF considera incabível Reclamação de militar contra cobrança previdenciária sobre proventos integrais

O Supremo Tribunal Federal considerou inadequada a Reclamação Constitucional ajuizada por um policial militar reformado do Amazonas contra decisão judicial que manteve a cobrança...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Mulher será indenizada em R$ 2 mil por corte excessivo de cabelo durante exame toxicológico

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) determinou que uma clínica indenize uma mulher em...

Justiça mantém justa causa de motorista que bebeu no intervalo

A 3ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que confirmou justa causa de motorista de transporte coletivo...

Moraes determina preservação integral de provas sobre megaoperação

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes determinou, em decisão publicada nesse domingo (2), a preservação...

Justiça de SC condena grupo por esquema milionário de sonegação de ICMS no setor de bebidas

O 1º juízo da Vara Estadual de Organizações Criminosas condenou cinco integrantes de um grupo empresarial responsável por esquema...