STF retoma julgamento sobre a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS/COFINS

STF retoma julgamento sobre a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS/COFINS

O Supremo Tribunal Federal (STF) está prestes a decidir sobre um dos temas tributários mais debatidos no Brasil: a inclusão do ISS na base de cálculo das contribuições sociais PIS e COFINS. O Recurso Extraordinário (RE) nº 592.616, em tramitação desde 2008, discute o Tema nº 118 da repercussão geral, e teve seu julgamento iniciado em 2020.

No centro da questão, o então ministro Celso de Mello, já aposentado, propôs a tese de que o valor correspondente ao ISS não deve integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS, argumentando que o imposto municipal é um mero ingresso transitório, sem caráter definitivo no patrimônio do contribuinte. Esta tese foi acompanhada por três ministros, gerando um empate no Plenário Virtual, faltando apenas os votos dos ministros Luiz Fux e Gilmar Mendes.

O julgamento foi interrompido quando o ministro Dias Toffoli abriu divergência, defendendo que o ISS deve sim compor a base de cálculo, distinguindo-o do ICMS, que foi excluído da base de cálculo do PIS/COFINS no julgamento do Tema nº 69, em 2017. Segundo Toffoli, a natureza escritural do ICMS, por conta de sua não cumulatividade, não se aplica ao ISS, que não compartilha a mesma técnica de arrecadação.

O caso, que teve seu andamento suspenso em 2012 devido à conexão com a ADC nº 18, foi retomado após o julgamento do RE nº 574.706. Agora, a Suprema Corte deve decidir se o entendimento firmado para o ICMS se estende ao ISS, ou se as diferenças técnicas entre os impostos justificam a inclusão do ISS na base de cálculo das contribuições sociais.

A decisão do STF será crucial, podendo impactar milhares de contribuintes em todo o país, além de gerar consequências significativas para a arrecadação tributária dos municípios. Os contribuintes pedem a fixação da seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do PIS e da COFINS sobre os valores de trânsito contábil correspondentes ao ISSQN, por não constituírem faturamento do contribuinte do Imposto”.


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