A invocação de que determinada conduta ocorreu em tom de “brincadeira” não afasta, por si só, a possibilidade de responsabilização civil quando o conteúdo extrapola o humor e alcança a dignidade da pessoa humana e a proteção constitucional conferida às mulheres.
Com esse entendimento, o ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal, deu provimento a recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público de São Paulo para reconhecer a ocorrência de dano moral coletivo em caso envolvendo trote universitário com expressões de cunho machista, misógino e sexista.
O caso teve origem em ação civil pública ajuizada pelo MPSP contra um ex-aluno de curso de Medicina, apontado como responsável por conduzir, durante trote realizado em 2019, um “juramento” entoado por calouros e calouras, cujo conteúdo, segundo a inicial, submetia principalmente as ingressantes a situação humilhante, opressora e sexualmente degradante.
O Ministério Público sustentou que as expressões utilizadas ofendiam não apenas as estudantes presentes, mas a coletividade feminina em geral, por reforçarem padrões de desigualdade de gênero e violência simbólica contra a mulher.
A ação foi julgada improcedente em primeiro grau. A magistrada entendeu que, embora o discurso fosse “vulgar e imoral”, não teria havido ofensa à coletividade das mulheres apta a ensejar indenização coletiva. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença, assentando que a manifestação foi proferida em contexto jocoso e que as estudantes presentes, maiores e capazes, participaram do ato sem reação imediata. O Superior Tribunal de Justiça também preservou esse entendimento, registrando que os fatos, embora moralmente reprováveis, não configurariam lesão a interesse transindividual.
Ao examinar o recurso extraordinário, o relator adotou compreensão diversa. Para o ministro, a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana e à igualdade entre homens e mulheres não foi observada pelas instâncias anteriores. Na decisão, destacou que comportamentos classificados pelas próprias instâncias ordinárias como “machistas”, “discriminatórios”, “vulgares” e “imorais” não podem ser naturalizados como simples brincadeiras universitárias, especialmente quando reproduzem violência psicológica e reforçam padrões históricos de submissão feminina.
O relator também ressaltou precedentes do Supremo voltados à proteção da mulher em diversas frentes, como o repúdio à chamada “legítima defesa da honra”, a vedação à exposição da vida sexual pregressa da vítima em crimes sexuais e a validação de medidas protetivas urgentes. A partir desse conjunto jurisprudencial, concluiu que a Constituição impõe proteção reforçada às mulheres em todas as instâncias do Poder Judiciário, e não apenas na última instância recursal.
Outro ponto considerado relevante foi o fato de o episódio ter ultrapassado os limites físicos da universidade, com ampla difusão em veículos de comunicação e em plataformas digitais, potencializando o alcance ofensivo do conteúdo. Para o ministro, esse aspecto reforçou a configuração do dano moral coletivo, diante da repercussão pública das expressões e de sua aptidão para atingir a dignidade das mulheres enquanto grupo socialmente identificado.
Ao final, o Supremo reformou as decisões anteriores, reconheceu a violação aos artigos 1º, inciso III, e 5º, incisos I e V, da Constituição Federal, e julgou procedente a ação civil pública para condenar o recorrido ao pagamento de indenização correspondente a 40 salários mínimos, em favor do fundo destinado à tutela de interesses difusos e coletivos.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.588.622 SÃO PAULO
