O Ministro Luís Roberto Barroso, do STF, manteve decisão da 4ª Turma Recursal do Amazonas que reconheceu o direito de um candidato com mais de 35 anos de idade a prosseguir nas etapas do concurso público da Polícia Militar do Estado do Amazonas (PMAM), mesmo contrariando o limite etário previsto no edital.
O Ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo Estado do Amazonas contra decisão da 4ª Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública, que garantiu a um candidato com 41 anos o direito de prosseguir nas fases do concurso público para o cargo de Aluno Oficial da Polícia Militar do Estado do Amazonas (PMAM), apesar de ultrapassar a idade máxima fixada no edital.
O caso
O edital nº 01/2021-PMAM, de 3 de dezembro de 2021, estabeleceu limite etário entre 18 e 35 anos para ingresso no Quadro de Oficiais Combatentes. Mesmo ciente da limitação, o candidato realizou regularmente a inscrição e participou da prova objetiva. Apenas após essa etapa, foi excluído do certame por não atender ao item 2.5, “c”, do edital, que reproduz exigência de norma de limite de idade, no máximo de 35 anos.
Na contestação, o Estado alegou que o candidato jamais poderia ter concorrido, uma vez que a exigência etária encontra respaldo constitucional, com fundamento no art. 142, §3º, inciso X, da CF/88, que permite à lei dispor sobre os requisitos para o ingresso em carreira militar, incluindo limites de idade, estabilidade, direitos e deveres.
A sentença de 1º grau, proferida nos autos do processo nº 0901097-53.2022.8.04.0001, acatou os argumentos do Estado e julgou improcedente o pedido do autor, afirmando que a Administração Pública atuou nos limites legais e que a exigência editalícia estava amparada por norma legal específica, sendo legítima conforme a Súmula 683 do STF, que admite a fixação de idade máxima em concursos públicos quando justificada pela natureza do cargo.
Mudança de entendimento na 4ª Turma Recursal
A Defensoria Pública interpôs recurso inominado, que foi acolhido pela 4ª Turma Recursal, sob relatoria do juiz Francisco Soares de Souza. A Turma reconheceu que a própria Administração, ao permitir a inscrição e participação do candidato na prova objetiva, induziu legítima expectativa de prosseguimento, gerando ônus financeiros e emocionais desnecessários.
Segundo o relator, ainda que a limitação etária esteja prevista em lei, a omissão da Administração em indeferir a inscrição no momento inicial configurou comportamento contraditório e omisso, atraindo a proteção da confiança legítima do administrado. A decisão também apontou risco de enriquecimento sem causa do Estado, ao manter a cobrança da taxa de inscrição de um candidato que jamais poderia ter sido admitido.
A Turma Recursal destacou que sua decisão não questiona a validade da exigência legal da idade máxima, mas sim a falha administrativa em aplicar a regra no momento devido, o que comprometeu a boa-fé e a previsibilidade do certame. Assim, determinou a anulação do ato de eliminação e o prosseguimento do candidato nas etapas subsequentes, desde que respeitada sua aprovação nas fases anteriores.
STF: ausência de repercussão constitucional direta
Contra o acórdão da Turma Recursal, a Procuradoria-Geral do Estado interpôs recurso extraordinário ao STF, sustentando violação aos artigos 5º, caput, 37, II, III e IV; 42 e 144, §6º, da Constituição Federal. Contudo, o relator Ministro Luís Roberto Barroso, no ARE 1.552.598/AM, negou seguimento ao recurso com base nas Súmulas 279 e 454 do STF.
De acordo com Barroso, o exame da controvérsia exigiria revisão de cláusulas do edital e reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via extraordinária. Ressaltou que eventual ofensa à Constituição seria, no máximo, reflexa ou indireta, o que não autoriza o conhecimento do recurso extraordinário nos termos do art. 102, III, da Constituição.
A decisão reafirma a jurisprudência consolidada do STF, segundo a qual regras editalícias e normas infraconstitucionais devem ser analisadas pelas instâncias ordinárias, sendo inviável submeter à Corte Suprema matéria que não ostente repercussão constitucional direta.
Com a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, fica mantido o entendimento da Turma Recursal do amazonas, assegurando ao candidato o direito de prosseguir nas etapas do concurso da PMAM, apesar de ultrapassada a idade máxima fixadano edital, dada a inércia da Admnistração ao não barrar tempestivamente sua inscrição.
O caso reforça a necessidade de eficiência e tempestividade na análise administrativa das inscrições em concursos públicos, sob pena de responsabilização estatal por atos omissivos que gerem expectativas legítimas e prejuízos ao candidato, ainda que haja norma legal em sentido contrário.
ARE 1552598