STF confirma decisão do TJAM de que convênio tributário não pode ser alterado apenas pelo Estado

STF confirma decisão do TJAM de que convênio tributário não pode ser alterado apenas pelo Estado

O Supremo Tribunal Federal, com voto do Ministro Gilmar Mendes, reafirmou a relevância da harmonia federativa no tocante à tributação de combustíveis ao manter decisão que garantiu a uma empresa de combustíveis de Manaus o direito líquido e certo de não ser cobrada por ICMS antecipado sobre a importação de Álcool Anidro Etílico Carburante (AEAC) no momento do desembaraço aduaneiro.

O caso traz à tona questões fundamentais sobre os limites de atuação unilateral dos estados em matérias já regulamentadas por convênios interestaduais, como o Convênio ICMS 110/2007, ratificado pelo Estado do Amazonas.

No centro do litígio, esteve a edição do Decreto Estadual nº 38.338/2017, que revogou benefícios fiscais anteriormente previstos, como o diferimento do pagamento de ICMS, o que impactou diretamente a operação de importação de AEAC da empresa em litígio.

O julgamento expõe que qualquer alteração unilateral do que foi pactuado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) não envolve apenas a segurança jurídica das empresas, mas também a própria vedação a substituição dos convênios interestaduais por ato unilateral do Estado conveniado. 

No caso concreto prevaleceu a decisão do Desembargado Cezar Luiz Bandiera, que, antes, nas Câmaras Reunidas do TJAM, definiu em voto que o ato de aderir, voluntariamente, a um convênio Nacional vincula o ente Estatal às disposições nele contidas, devendo percorrer os caminhos existentes para se desvincular da obrigação de seguir os regramentos pactuados, se o quiser.

É dizer, não pode aderir a um acordo interestadual e, unilateralmente, modificar as suas normas, sob pena de reduzir a ‘letra morta’ o convênio celebrado. Manteve-se a segurança concedida pelo Juiz Marco A P Costa à empresa Petro Energia Indústria e Comércio Ltda, sediada no Amazonas, que pediu o obteve medida para que o Amazonas se abstivesse de cobrar o ICMS incidente sobre a importação do álcool etílico anidro combustível (AEAC), mantendo-se o seu diferimento nos termos  do Convênio ICMS nº 110/07, do qual o Amazonas é signatário. 

RE 1524071 / AM – AMAZONAS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. GILMAR MENDES
 Publicação: 07/01/2025

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