STF confirma decisão do TJAM de que convênio tributário não pode ser alterado apenas pelo Estado

STF confirma decisão do TJAM de que convênio tributário não pode ser alterado apenas pelo Estado

O Supremo Tribunal Federal, com voto do Ministro Gilmar Mendes, reafirmou a relevância da harmonia federativa no tocante à tributação de combustíveis ao manter decisão que garantiu a uma empresa de combustíveis de Manaus o direito líquido e certo de não ser cobrada por ICMS antecipado sobre a importação de Álcool Anidro Etílico Carburante (AEAC) no momento do desembaraço aduaneiro.

O caso traz à tona questões fundamentais sobre os limites de atuação unilateral dos estados em matérias já regulamentadas por convênios interestaduais, como o Convênio ICMS 110/2007, ratificado pelo Estado do Amazonas.

No centro do litígio, esteve a edição do Decreto Estadual nº 38.338/2017, que revogou benefícios fiscais anteriormente previstos, como o diferimento do pagamento de ICMS, o que impactou diretamente a operação de importação de AEAC da empresa em litígio.

O julgamento expõe que qualquer alteração unilateral do que foi pactuado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) não envolve apenas a segurança jurídica das empresas, mas também a própria vedação a substituição dos convênios interestaduais por ato unilateral do Estado conveniado. 

No caso concreto prevaleceu a decisão do Desembargado Cezar Luiz Bandiera, que, antes, nas Câmaras Reunidas do TJAM, definiu em voto que o ato de aderir, voluntariamente, a um convênio Nacional vincula o ente Estatal às disposições nele contidas, devendo percorrer os caminhos existentes para se desvincular da obrigação de seguir os regramentos pactuados, se o quiser.

É dizer, não pode aderir a um acordo interestadual e, unilateralmente, modificar as suas normas, sob pena de reduzir a ‘letra morta’ o convênio celebrado. Manteve-se a segurança concedida pelo Juiz Marco A P Costa à empresa Petro Energia Indústria e Comércio Ltda, sediada no Amazonas, que pediu o obteve medida para que o Amazonas se abstivesse de cobrar o ICMS incidente sobre a importação do álcool etílico anidro combustível (AEAC), mantendo-se o seu diferimento nos termos  do Convênio ICMS nº 110/07, do qual o Amazonas é signatário. 

RE 1524071 / AM – AMAZONAS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. GILMAR MENDES
 Publicação: 07/01/2025

Leia mais

Justiça recebe denúncia por naufrágio sob tese de risco assumido de morte

Assumir o risco de matar pode configurar homicídio doloso; Justiça recebe denúncia por naufrágio com mortes em Manaus. Quando alguém adota uma conduta perigosa e,...

STF concede liminar a candidato para assegurar bônus regional em seleção da UFAM

O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar a um estudante para assegurar a aplicação de bônus regional de 20% em sua...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

PGR dá aval para Bolsonaro fazer cirurgia no ombro

O procurador-geral da República, Paulo Gonet, enviou nesta sexta-feira (24) ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer favorável ao pedido...

Justiça mantém indenização a consumidora por irregularidade em leilão online

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) manteve decisão que anulou a...

Homem é condenado a mais de 21 anos por matar vítima com taco de sinuca em bar

O Tribunal do Júri da Comarca de Caxambu, no Sul do Estado, condenou Estefano Torres Figueiredo pelo homicídio de...

Anac estabelece restrições para transporte de power banks em aviões

A Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) atualizou as regras para o transporte de carregadores portáteis (power banks) em...