STF confirma decisão do TJAM de que convênio tributário não pode ser alterado apenas pelo Estado

STF confirma decisão do TJAM de que convênio tributário não pode ser alterado apenas pelo Estado

O Supremo Tribunal Federal, com voto do Ministro Gilmar Mendes, reafirmou a relevância da harmonia federativa no tocante à tributação de combustíveis ao manter decisão que garantiu a uma empresa de combustíveis de Manaus o direito líquido e certo de não ser cobrada por ICMS antecipado sobre a importação de Álcool Anidro Etílico Carburante (AEAC) no momento do desembaraço aduaneiro.

O caso traz à tona questões fundamentais sobre os limites de atuação unilateral dos estados em matérias já regulamentadas por convênios interestaduais, como o Convênio ICMS 110/2007, ratificado pelo Estado do Amazonas.

No centro do litígio, esteve a edição do Decreto Estadual nº 38.338/2017, que revogou benefícios fiscais anteriormente previstos, como o diferimento do pagamento de ICMS, o que impactou diretamente a operação de importação de AEAC da empresa em litígio.

O julgamento expõe que qualquer alteração unilateral do que foi pactuado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) não envolve apenas a segurança jurídica das empresas, mas também a própria vedação a substituição dos convênios interestaduais por ato unilateral do Estado conveniado. 

No caso concreto prevaleceu a decisão do Desembargado Cezar Luiz Bandiera, que, antes, nas Câmaras Reunidas do TJAM, definiu em voto que o ato de aderir, voluntariamente, a um convênio Nacional vincula o ente Estatal às disposições nele contidas, devendo percorrer os caminhos existentes para se desvincular da obrigação de seguir os regramentos pactuados, se o quiser.

É dizer, não pode aderir a um acordo interestadual e, unilateralmente, modificar as suas normas, sob pena de reduzir a ‘letra morta’ o convênio celebrado. Manteve-se a segurança concedida pelo Juiz Marco A P Costa à empresa Petro Energia Indústria e Comércio Ltda, sediada no Amazonas, que pediu o obteve medida para que o Amazonas se abstivesse de cobrar o ICMS incidente sobre a importação do álcool etílico anidro combustível (AEAC), mantendo-se o seu diferimento nos termos  do Convênio ICMS nº 110/07, do qual o Amazonas é signatário. 

RE 1524071 / AM – AMAZONAS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. GILMAR MENDES
 Publicação: 07/01/2025

Leia mais

Administradora de consórcio deve responder por fraude de representante contra cliente

A administradora de consórcio deve responder pelos prejuízos causados ao cliente quando a fraude é praticada por pessoa que atua como sua representante. Com esse...

Manter bar funcionando sob interdição administrativa, por si só, não é conduta criminosa

Sentença absolveu responsável por estabelecimento no Centro de Manaus ao entender que ordem administrativa não equivale a dever legal ou contratual exigido pela Lei...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Estagiária dispensada após denunciar gerente do banco por assédio sexual deve ser indenizada

Uma estagiária que foi dispensada por um banco após denunciar à ouvidoria condutas de assédio por parte do gerente...

Clube de futebol indenizará torcedor atingido por placa metálica em estádio

A 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 9ª Vara Cível...

Homem que invadiu casa da ex-companheira e a constrangeu em público é condenado

O 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher condenou um homem pelos crimes de violência psicológica...

Justiça afasta responsabilidade de plataforma por vídeo com deepfake

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a decisão que...