STF confirma decisão do TJAM de que convênio tributário não pode ser alterado apenas pelo Estado

STF confirma decisão do TJAM de que convênio tributário não pode ser alterado apenas pelo Estado

O Supremo Tribunal Federal, com voto do Ministro Gilmar Mendes, reafirmou a relevância da harmonia federativa no tocante à tributação de combustíveis ao manter decisão que garantiu a uma empresa de combustíveis de Manaus o direito líquido e certo de não ser cobrada por ICMS antecipado sobre a importação de Álcool Anidro Etílico Carburante (AEAC) no momento do desembaraço aduaneiro.

O caso traz à tona questões fundamentais sobre os limites de atuação unilateral dos estados em matérias já regulamentadas por convênios interestaduais, como o Convênio ICMS 110/2007, ratificado pelo Estado do Amazonas.

No centro do litígio, esteve a edição do Decreto Estadual nº 38.338/2017, que revogou benefícios fiscais anteriormente previstos, como o diferimento do pagamento de ICMS, o que impactou diretamente a operação de importação de AEAC da empresa em litígio.

O julgamento expõe que qualquer alteração unilateral do que foi pactuado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) não envolve apenas a segurança jurídica das empresas, mas também a própria vedação a substituição dos convênios interestaduais por ato unilateral do Estado conveniado. 

No caso concreto prevaleceu a decisão do Desembargado Cezar Luiz Bandiera, que, antes, nas Câmaras Reunidas do TJAM, definiu em voto que o ato de aderir, voluntariamente, a um convênio Nacional vincula o ente Estatal às disposições nele contidas, devendo percorrer os caminhos existentes para se desvincular da obrigação de seguir os regramentos pactuados, se o quiser.

É dizer, não pode aderir a um acordo interestadual e, unilateralmente, modificar as suas normas, sob pena de reduzir a ‘letra morta’ o convênio celebrado. Manteve-se a segurança concedida pelo Juiz Marco A P Costa à empresa Petro Energia Indústria e Comércio Ltda, sediada no Amazonas, que pediu o obteve medida para que o Amazonas se abstivesse de cobrar o ICMS incidente sobre a importação do álcool etílico anidro combustível (AEAC), mantendo-se o seu diferimento nos termos  do Convênio ICMS nº 110/07, do qual o Amazonas é signatário. 

RE 1524071 / AM – AMAZONAS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. GILMAR MENDES
 Publicação: 07/01/2025

Leia mais

TRF-1 vai decidir se embargo ambiental sobrevive à prescrição de multa aplicada pelo Ibama

Uma das mais relevantes discussões ambientais atualmente em tramitação na Justiça Federal poderá redefinir os efeitos dos embargos aplicados por órgãos de fiscalização em...

Justiça afasta ICMS da base do PIS e Cofins-Importação para distribuidora da ZFM

Uma distribuidora de combustíveis instalada na Zona Franca de Manaus (ZFM) obteve na Justiça Federal o reconhecimento do direito de excluir o ICMS da...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Condenada tenente da Aeronáutica por falsificar testes psicológicos em processo seletivo

O Superior Tribunal Militar (STM) reformou a sentença da 1ª instância da Justiça Militar da União que havia absolvido...

Empresa do setor imobiliário é condenada por descumprir cota legal de aprendizagem

O Ministério Público do Trabalho em Pernambuco (MPT-PE) obteve decisão favorável em ação civil pública ajuizada contra a Cidade...

Agência responde por pacote alterado antes de viagem

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a responsabilidade de uma agência de...

Condenação de ex-capitão da Marinha é mantida pela Justiça fluminense

A desembargadora Maria Sandra Kayat Direito, da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ),...