Sem a demonstração de que a indenização fixada em primeiro grau deixou de cumprir sua função compensatória, o pedido de majoração do dano moral encontra limite no próprio risco de excesso punitivo.
Com esse entendimento, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amazonas negou provimento a recurso inominado interposto por consumidora que buscava a elevação do valor arbitrado a título de danos morais.
O colegiado reconheceu que o inconformismo recursal se restringiu à valoração da indenização, sem trazer elementos concretos capazes de demonstrar que o montante fixado na sentença teria sido irrisório ou ineficaz para compensar o abalo reconhecido. Para a Turma, a ausência dessa demonstração impede a revisão do quantum, sobretudo quando o valor já atende aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.
No caso analisado, o juízo de origem havia reconhecido a falha na prestação do serviço e condenado a parte ré.o Bradesco, à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além do pagamento de indenização por dano moral.
Ao apreciar o recurso, o relator, Alexandre Henrique Novaes de Araújo, destacou que a majoração do dano moral não se presta a ampliar a punição de forma automática, exigindo prova de que a quantia fixada não alcançou sua finalidade reparatória.
Segundo o voto, a indenização deve manter equilíbrio entre a compensação ao consumidor e o caráter pedagógico da condenação, sem se converter em penalidade desproporcional ao fato concreto. Nessa linha, o colegiado assentou que, inexistindo demonstração de insuficiência do valor arbitrado, a revisão pretendida acabaria por deslocar a indenização para um patamar de excesso punitivo, incompatível com a função do dano moral no sistema dos Juizados Especiais.
Com isso, a Turma manteve integralmente a sentença, aplicando o art. 46 da Lei nº 9.099/95, ao confirmar o julgado por seus próprios fundamentos e afastar a pretensão de majoração da verba indenizatória.
No caso concreto, restou demonstrado que a parte autora manteve relação de consumo com o Banco Bradesco e que, a partir de 2020, passaram a incidir descontos mensais em sua conta bancária sob a rubrica “SEG PROT CARTAO DÉBITO”, sem prova de autorização válida ou de contratação consciente do serviço.
Os extratos bancários evidenciaram a reiteração dos débitos, enquanto a instituição financeira não logrou comprovar o cumprimento do dever de informação nem a manifestação inequívoca de vontade do consumidor.
Processo 0102578-26.2024.8.04.1000
