Se não há crime antecedente, inexiste lavagem de dinheiro, firma decisão em Habeas Corpus

Se não há crime antecedente, inexiste lavagem de dinheiro, firma decisão em Habeas Corpus

A Desembargadora Mônica Sifuentes, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, concedeu habeas corpus a um paciente acusado pelo crime de lavagem de dinheiro porque, o Ministério Publico, dentre as capitulações penais descritas na denúncia, narrou conduta que a Magistrada entendeu atípica. Nessas circunstâncias, determinou, em parte, o trancamento de ação penal, como pedido no Writ constitucional. As acusações que pesaram contra o paciente foram as de receptação, desmatamento em terras públicas, incêndio, lavagem de ativos, falsidade ideológica e organização criminosa. 

No caso concreto, a magistrada destacou que o trancamento de ação penal, como pedido pelo advogado Eduardo Queiroz, do escritório Chíxaro Luz Advogados Associados, somente possa se dar quando se verifique, de imediato, que haja a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inexistência de indícios de autoria ou materialidade do crime, circunstâncias não evidenciadas no caso concreto. Porém, observou, com peculiaridade jurídica, a inexistência de um crime antecedente, por ausência de elementar, que configuraria a lavagem de ativos.

Ter adquirido um imóvel que esteja registrado em nome de terceiro, que não é o verdadeiro proprietário, como tenha sido observado na hipótese concreta, não se constitui em crime de receptação, pois a elementar do tipo penal do artigo 180 refere-se a coisa alheia móvel, porque a receptação pressupõe um deslocamento da coisa do poder de quem ilegitimamente a detém para a do receptador, tornando assim mais difícil a sua recuperação pela vítima. Logo, um imóvel jamais seria alvo de receptação. Então, inexistiu o crime antecedente para se firmar a configuração da lavagem de capitais imputada pelo Ministério Público. De então, o constrangimento ilegal esteve evidenciado, o que motivou a ordem de habeas corpus, por falta de justa causa.

Dispôs o julgado que, ‘se o crime antecedente é elementar do tipo de lavagem de dinheiro, a inexistência do crime antecedente impossibilita a condenação pelo delito do artigo 1º da Lei 9.613/98″. A ordem foi concedida em parte, se determinando o trancamento da ação penal em relação ao delito de receptação e de lavagem ou ocultação de bens. Dar-se-á habeas corpus por ausência de justa causa para a manutenção de ação penal contra o acusado, editou o julgado. 

Documento nº 220222. 144526790000167119010. TRF 1ª Região

Leia a Ementa:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGO 180, § 6º, DO CP. RECEPTAÇÃO. ART. 1º DA LEI Nº 9.613/1998. LAVAGEM DE ATIVOS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE CRIME ANTECEDENTE. CONDUTA ATÍPICA.INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHAS
EM AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ORDEM CONCEDIDA EM
PARTE

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