Embora o benefício exija a comprovação integral dos requisitos legais, indícios irrelevantes de renda diversa não são suficientes para afastar o direito quando o conjunto probatório demonstra o exercício regular da atividade pesqueira.
O direito ao seguro-defeso não decorre apenas do registro como pescador artesanal. A concessão do benefício depende da comprovação cumulativa de todos os requisitos legais, especialmente o exercício da atividade e a contribuição previdenciária.
Com base nesse entendimento, a Justiça Federal no Amazonas reconheceu o direito de uma pescadora ao seguro-defeso referente ao período requerido, em ação movida contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), afastando os motivos utilizados para o indeferimento administrativo.
A controvérsia envolvia a alegação do INSS de ausência de inscrição válida no Registro Geral da Pesca (RGP) e falta de comprovação da comercialização do pescado. O juízo, no entanto, constatou que a autora apresentou registro ativo no período de defeso e comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária decorrente da atividade pesqueira.
Ao analisar os requisitos legais, o juízo destacou que o seguro-defeso exige não apenas a condição formal de pescador, mas também prova do exercício da atividade de forma contínua, da inexistência de outra fonte relevante de renda e da efetiva contribuição previdenciária. No caso, tais elementos foram demonstrados de forma suficiente nos autos.
Também foi afastada a alegação de exercício de atividade diversa. O juízo observou que o único registro de renda no cadastro da autora correspondia a valor ínfimo, sem relevância econômica, não sendo capaz de descaracterizar a condição de segurada especial pescadora artesanal.
Ao final, o juízo julgou procedente o pedido, determinando o pagamento do seguro-defeso, reafirmando que, embora o benefício exija a comprovação integral dos requisitos legais, indícios irrelevantes de renda diversa não são suficientes para afastar o direito quando o conjunto probatório demonstra o exercício regular da atividade pesqueira.
Processo 1046823-76.2025.4.01.3200
