A Justiça Federal remeteu à 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) o julgamento do recurso de apelação interposto pelo Estado do Amazonas e pelo Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (IPAAM) contra a sentença que os condenou ao pagamento de R$ 3 milhões por danos materiais e R$ 150 mil por danos morais coletivos, em razão de irregularidades no processo de licenciamento ambiental da ponte sobre o Rio Negro.
A redistribuição dos autos foi determinada por prevenção regimental, uma vez que a 6ª Turma já havia recebido anteriormente processo conexo (nº 10513-42.2012.4.01.0000), também relacionado aos impactos da obra, com relatoria do Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro. A medida observa os artigos 15 e 170, §1º, do Regimento Interno do TRF1.
A condenação foi fixada pela 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, que acolheu parcialmente os pedidos formulados em ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal. Segundo a sentença, houve vícios técnicos e omissões no Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) elaborado para viabilizar a construção da ponte, o que comprometeu a avaliação de riscos ambientais relevantes, como a pressão sobre o uso do solo e o crescimento desordenado em áreas de preservação.
Em suas razões de apelação, o Estado sustenta que não houve comprovação do dano ambiental, nem nexo causal com condutas omissivas, além de apontar que os vícios do EIA/RIMA não são suficientes para justificar a condenação. Requer também que os valores eventualmente devidos sejam destinados ao Fundo Estadual de Direitos Difusos, e não ao fundo federal, como determinado pela sentença.
O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da condenação, com fundamento na responsabilidade objetiva por danos ambientais, prevista no art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81, e na insuficiência técnica do estudo que subsidiou o licenciamento ambiental da obra pública.
Segundo a sentença, alvo do recurso em análie no TRF1, as falhas técnicas no EIA/RIMA inviabilizaram a correta avaliação dos impactos socioambientais decorrentes da obra, o que comprometeu o processo de licenciamento ambiental e gerou prejuízos ambientais relevantes. O Juízo de primeira instância acolheu os pedidos formulados na Ação Civil Pública nº 0005917-57.2008.4.01.3200, ajuizada pelo MPF em 2008, e fixou como data do evento danoso a conclusão do EIA/RIMA, em 01 de outubro de 2007.
PROCESSO: 0005917-57.2008.4.01.3200