Proteção ao Crédito dispensa órgão de provar que consumidor recebeu notificação

Proteção ao Crédito dispensa órgão de provar que consumidor recebeu notificação

O órgão de proteção ao crédito, no caso a Serasa, tem de notificar o consumidor do registro de seu nome no cadastro de restrição e comprovar o envio da notificação. No entanto, não precisa provar que o consumidor recebeu a notificação. O entendimento é do  do Superior Tribunal de Justiça.

Em recurso ajuizado pela Serasa contra um consumidor para afastar a obrigação do órgão de indenizá-lo pelo registro do nome em suas bases. O consumidor alegou a falta de notificação do registro de seu nome no órgão de proteção ao crédito, mas a Serasa confirmou o envio da notificação.

No julgado se ressaltou ser entendimento firmado no STJ que “a ausência de notificação prévia ao devedor da inscrição de seu nome em cadastro de proteção ao crédito caracteriza o dano moral”. No entanto, o “Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 43, parágrafo 2º, não estabelece uma forma específica para a realização da notificação, nem exige a comprovação do recebimento do aviso prévio pelo devedor”.

Para o STJ, o que é imposto pelo CDC “é a prova do envio da correspondência que dá ciência do registro em cadastro de proteção ao crédito pelo órgão responsável, bastando como uma prova robusta, de acordo com a determinação legal”, o que, no caso, foi feito pela Serasa.

Histórico

Na primeira instância, o pedido do consumidor foi negado. De acordo com a sentença, a única exigência do CDC é que a notificação seja feita por escrito. “As comunicações foram remetidas para o endereço constante do processo, não sendo crível que o consumidor não tenha recebido qualquer delas. Acrescente-se que a legislação consumerista não exige que a notificação seja feita por ‘AR’, dispondo apenas que seja feita por escrito, nada mais”.

O consumidor recorreu. Ele teve seu pedido aceito pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. O Tribunal determinou à Serasa o pagamento ao autor de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

Para o TJ fluminense, “o recebimento da comunicação deve restar demonstrado, sob pena de reduzir-se à inutilidade a norma legal e cogente. Assim, simples postagem de carta remetida ao consumidor não cumpre a finalidade do comando legal. O só descumprimento dessa obrigação, pelo arquivista, constitui dano moral a ser devidamente por ele reparado”.

A Serasa recorreu ao STJ. O pedido foi aceito. O STJ restabeleceu a sentença. Para ele, não é necessário que o órgão demonstre que o consumidor efetivamente recebeu a notificação. É suficiente a comprovação do envio da carta informativa. Com a decisão, a Serasa não vai precisar indenizar o consumidor.

Fonte: Conjur

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