O STJ manteve a decisão administrativa de demissão de um professor, por meio de PAD-Procedimento Administrativo Disciplinar, da UFRPE, por ter incidido em conduta escandalosa. Os fatos investigados na seara administrativa tiveram prova em Hard Disk, encontrado por um aluno e entregue à direção da Instituição. O professor filmava, por meio de câmera escondida, alunas, servidoras e funcionárias terceirizadas, no ambiente de trabalho, sem autorização, quando as mesmas se aproximavam para tomar explicações.
As imagens revelaram o foco do professor sobre as partes íntimas das vítimas e de suas calcinhas. A Comissão Processante, ao decidir pela demissão, em 2019, concluiu que o professor agiu de forma dolosa, com a clara intenção de obter o êxito de suas ações conforme seus desejos pessoais. Foi Relator o Ministro Sérgio Kukina.
Contra a demissão o professor ajuizou uma ação anulatória no juízo cível, mas a sentença concluiu que não houve qualquer vício formal ou violação à lei ou a postulados constitucionais, sem que impusesse, como requerido, revisão pelo poder judiciário. Inconformado, o professor apelou ao Tribunal de Justiça que manteve a decisão de primeiro grau.
O servidor havia argumentado que as provas utilizadas contra si foram provenientes de um ato ilícito, logo, restaria contaminado todo o procedimento administrativo ante a teoria do fruto da árvore envenenada. As imagens foram avaliadas, também, em sede de inquérito policial, mas se concluiu que a esfera penal não atenderia à demanda examinada, por falta de adequação típica.
Ante essas circunstâncias, o servidor ainda tentou, na sua defesa, o caminho de que a responsabilidade administrativa restaria afastada ante a conclusão da inexistência do fato típico averiguado.
No âmbito do STJ, se concluiu que restou demonstrado que o material probatório foi encontrado fortuitamente, por um aluno da instituição de ensino, que fez a entrega do conteúdo espontaneamente à direção, não existindo provas de que o disco eletrônico tivesse sido furtado.
Noutro caminho, deliberou-se pela independência das instâncias penal, civil e administrativa, como firmado pelo Supremo Tribunal Federal. A sentença absolutória penal por ausência de provas não repercute no exame do residual administrativo que envolve os fatos narrados.
Derradeiramente, embora o servidor tenha alegado que o PAD tenha sido instaurado originalmente para apurar suposta prática de assédio sexual, não foi esse o fundamento que lastreou a demissão, e sim o de conduta escandalosa. É a tese de que a pessoa se defende dos fatos e não da imputação fática. Não houve cerceamento de defesa, se concluiu.
O julgado explicou, ainda que, a conduta escandalosa seja aquela que, ofendendo a moral administrativa, pode ocorrer de forma pública ou às ocultas, como no caso, feita de forma ilícita e reservada, mas que em momento posterior chegou ao conhecimento da Administração. O ilícito administrativo está previsto no artigo 132, V, parte final da Lei 8.112, e foi o que motivou a demissão do funcionário, confirmada pelo STJ.
REsp Nº 2.006.738