O dano moral decorrente da inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes é presumido e dispensa provas, pois tem origem na própria ilicitude do fato.
Sob essa fundamentação, o Desembargador João de Jesus Abdala Simões, do TJAM, negou recurso ao Banco do Brasil que se indispôs contra sentença que o condenou em R$ 5 mil por danos morais devidos pela iniciativa irregular da instituição financeira em levar às Plataformas de Cobrança o nome do cliente, autor do pedido de reparação dos prejuizos causados pelo ilícito.
No voto condutor de julgado, João Simões registrou “encontra-se inquestionavelmente comprovada a inclusão indevida do nome do apelado no cadastro de inadimplentes por dívida inexistente, o que, por conseguinte,cdemonstra que o dano moral se configura in re ipsa, ou seja, independe de prova. Com efeito, devidamente comprovada a ocorrência de situação apta a ensejar a condenação por danos morais”.
O Acórdão da Terceira Câmara Cível do Amazonas, com voto do Relator, manteve decisão do Juiz Rosselberto Himenes, da Vara Cível. Na ação o autor acusou que seu nome estava com restrição devido a uma dívida com o banco. Ele alegou não possuir qualquer pendência financeira e pediu o cancelamento do débito cobrado, além de indenização por danos morais. O Juiz atendeu. O banco recorreu. A sentença foi mantida por seus próprios fundamentos.
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