Segundo os autos (processo nº 0682136-82.2021.8.04.0001), a autora alegou jamais ter contratado o empréstimo, embora estivesse sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário. Diante da ausência de prova da contratação válida — especialmente após a desistência da produção de prova pericial grafotécnica por parte do réu — o juiz José Renier da Silva Guimarães entendeu configurada a falha na prestação do serviço, reconhecendo a responsabilidade objetiva do banco, com fundamento no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e na Súmula 479 do STJ.
A sentença também rejeitou a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, ao destacar que o banco integra a cadeia de fornecimento do serviço e, portanto, responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC.
Para o magistrado, ao não demonstrar a legitimidade da contratação supostamente realizada de forma digital, o banco deixou de comprovar fato impeditivo do direito da autora, atraindo a aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Destacou ainda que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 600.663/RS), a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente não exige a comprovação de má-fé, sendo suficiente a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva.
Além da restituição em dobro dos valores descontados após a data do julgamento do leading case no STJ (30/03/2021), a sentença condenou o banco a pagar R$ 20 mil por danos morais. O juiz destacou que a retenção indevida de verba de natureza alimentar, somada ao desgaste emocional e ao tempo despendido para resolver o problema, ultrapassa o mero aborrecimento, caracterizando lesão à dignidade do consumidor.
A condenação incluiu ainda o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Processo n. 0682136-82.2021.8.04.0001