Edmar Pinheiro Monteiro, nos autos do processo 0601112-32.2021.8.04.0001, recorreu de decisão por ter sido reconhecida em sentença a pena acessória da suspensão do direito de dirigir veículo, porque esteve na condução de veículo automotor sob a influência de álcool , o que o levou à perda, temporária, do direito de dirigir, circunstância contra a qual se irresignou em recurso de apelação destinada ao Tribunal de Justiça, que, no mérito do recurso, acolheu os fundamentos do acusado, pois se concluiu que ‘a pena de suspensão do direito de dirigir veículo automotor deve ser fixada dentro dos padrões informativos da razoabilidade e da proporcionalidade, ínsitas ao tipo penal e que deve atender à prevenção e repressão ao crime. Foi Relator João Mauro Bessa.
A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos, permitindo, em abstrato, a interpretação de que seja adotado um período de tempo bastante elástico para o cumprimento da sanção penal.
Segundo decisão de segunda instância, não se pode olvidar o magistrado que na aplicação da pena de suspensão de dirigir veículo, que é de natureza acessória, se deva também obediência, por ocasião de sua aplicação, os mesmos princípios que norteiam a fixação da pena privativa de liberdade.
Não havendo circunstâncias judicias idôneas que justifiquem a fixação dessa pena acessória em patamares superiores ao mínimo legal, que é de 02(dois) meses, importa seu redimensionamento, mormente quando não existem circunstâncias judiciais que venham a valor negativamente a conduta do acusado.
Leia o acórdão