Pedidos dos embargos monitórios não podem compor cálculo do valor da causa na reconvenção

Pedidos dos embargos monitórios não podem compor cálculo do valor da causa na reconvenção

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que os pedidos formulados nos embargos monitórios não podem integrar a base de cálculo do valor da causa atribuído à reconvenção, por ser esta uma ação autônoma.

Na origem, foi ajuizada ação monitória na qual houve oposição de embargos e, após a sua conversão em procedimento ordinário, também foi feito pedido reconvencional pelos réus.

O juízo, além de rejeitar os embargos, julgou a ação procedente, constituindo título executivo de mais de R$ 400 mil, e julgou improcedente o pedido reconvencional. Já o tribunal local deu provimento aos recursos de apelação das duas partes, anulando a sentença para reabertura da fase probatória e fixando uma quantia maior ainda para o título, por entender que o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos líquidos.

No recurso especial, os recorrentes sustentaram que a reconvenção deve atender aos requisitos da petição iniciale, por isso, não deve ser confundida com o pedido de embargos monitórios, além do que foi atribuído valor diverso do pedido reconvencional.

Oposição dos embargos monitórios tem natureza de contestação

A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a ação monitória é utilizada para fazer cumprir obrigação que tem como base uma prova escrita sem eficácia de título executivo, cabendo ao juiz valorar o documento apresentado como prova da existência do crédito.

Conforme observou a ministra, caso haja oposição dos embargos monitórios, o processo passará a seguir o rito comum, permitindo a apresentação de provas pelas partes e a análise completa pelo juiz sobre o direito do autor.

Quanto à natureza jurídica dos embargos monitórios, a ministra ressaltou o entendimento de que eles têm natureza de contestação, devendo obedecer ao disposto no artigo 702, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Nesse sentido, afirmou que não há a fixação de valor da causa nos embargos monitórios, tampouco a imposição de ônus sucumbenciais.

Valor da causa deve ter como parâmetro a própria reconvenção

A ministra apontou que a Súmula 292 do STJ dispõe que, após a conversão da ação monitória em procedimento ordinário, a reconvenção passa a ser possível; esta, por sua vez, possui natureza jurídica distinta da ação monitória.

Nancy Andrighi comentou que, por serem ações diferentes, é possível ter êxito na reconvenção e, ao mesmo tempo, ser condenado no julgamento da ação monitória. Conforme salientou, o artigo 292 do CPCdetermina que, na reconvenção, o valor da causa tenha como parâmetro o valor atribuído a ela.

“Diante da autonomia da reconvenção e de sua natureza de ação, conclui-se que seu valor da causa deve ter como parâmetro a própria reconvenção à ação monitória e não os requerimentos formulados nos embargos monitórios”, concluiu.

processo: REsp 2155353
Com informações do STJ

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