Ante a 4ª Vara da Seção Judiciária da Justiça Federal no Estado de Roraima, nos autos do processo 0005499-82.2015.4.01.4200, moveu-se ação penal na qual se narrou o ingresso em Roraima da quantidade de 15.840 ovos de galinha que foram transportados com origem na Venezuela, sem autorização do órgão público competente nacional, indicando a prática do crime de contrabando definido no artigo 334-A, § 1º, II, do Código Penal. Quem importa, clandestinamente, mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente incide nas penas do crime de contrabando cuja pena pode resultar em 5(cinco) anos de prisão.
Dentro dessas circunstâncias, três homens introduziram clandestinamente, dentro do território brasileiro, mercadoria proibida que não obteve o registro e análise do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, consistentes em ovos de galinha de origem venezuelana.
Em Segunda Instância, na Corte Federal de Justiça, concluiu-se que o crime de contrabando é crime pluriofensivo, que viola mais de uma bem jurídico, sendo irrelevante a fixação do valor do tributo eventualmente incidente e se consuma com simples entrada ou saída do produto proibido, sendo punível, portanto, independentemente da constituição definitiva do crédito tributário, que é o valor que um contribuinte deve ao Estado como pagamento de um tributo.
Embora os recorrentes tenham alegado o princípio da insigficância penal, o Acórdão do TRF 1ª Região considerou que a introdução de produto de origem animal em território nacional é sujeita a proibição, necessitando a qualquer tempo de autorização dos órgãos competentes ou das licenças pertinentes, não se podendo falar em atipicidade da conduta.
Fonte TRF 1ª Região