No Amazonas, atraso na entrega de imóvel causa danos que podem ser compensados

No Amazonas, atraso na entrega de imóvel causa danos que podem ser compensados

Em Apelação Cível interposta por Moisés Fernandes Lima Mendes Júnior, oriunda de processo de reparação por danos morais movidos contra a Global Consultoria Imobiliária S/A., nos autos do processo n° 0630848-76.2013 da 10ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, recebido pelo Colegiado da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas, com relatório da desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, debateu-se tema sobre compromisso de compra e venda de imóvel cujo atraso na entrega causou danos morais à pessoa do contratante-comprador que alegou prejuízos em face do imóvel não ter sido entregue no prazo previsto pelo vendedor frustrando suas expectativas na tomada de posse do bem desde o ano de 2012.

A matéria apreciada já fora alvo de tema debatido e julgado pelo TJAM no IRDR-Incidência de Resolução de Demandas Repetitivas, no qual se permite que demandas com idênticas questões de Direito e sobre matérias ainda não conhecidas pelos Tribunais Superiores, com o objetivo de julgar questões com efeito vinculante e de maneira uniforme.

Desta forma, a Câmara Cível decidiu que “não tendo a Construtora comprovado a entrega regular do imóvel no prazo e nas condições estipuladas em contrato, entendo preenchidos alguns requisitos, os quais revelam alguns direitos vindicados pelo Promitente-Comprador. Conforme entendimento desta Corte, o ônus da correção monetária incidentes sobre o preço é do promitente-comprador. Nada obstante, devem ser excluídas juros de mora e multas sobre as parcelas a serem pagas após a data prevista em contrato para conclusão da obra, sem o cômputo do prazo de tolerância, considerado nulo”.

“Quanto ao dano moral, a dilação excessiva do prazo para entrega da unidade adquirida, violou os direitos da personalidade do Apelante, por ser abusiva não havendo prova nos autos de que o Autor tenha sido emitido na posse do bem desde 2012 – frustrando a legítima expectativa de receber o imóvel, configurando, portanto, situação excepcional, na esteira da terceira tese firmada na IRDR nº 0005477-60.2016.8.04.0000, capaz de ensejar a indenização por danos morais, os quais tenho por fixar em R$ 15.000,00 (quinze mil reais)”.

O Recurso foi provido com a acolhida de suas razões, em voto que foi seguido pelo Colegiado da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas.

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