Não demonstrada decisão contrária a prova dos autos não se afronta soberania do júri no Amazonas

Não demonstrada decisão contrária a prova dos autos não se afronta soberania do júri no Amazonas

O Tribunal de Justiça do Amazonas apreciou e julgou Recurso de Apelação nos autos de processo 0000622-42.2019.8.04.3101 em que foi apelante Bruno Rocha da Silva contra decisão condenatória reconhecida pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri da Comarca de Boca do Acre, no Amazonas. O recurso teve como fundamento a alegação de que o reconhecimento da autoria pelo crime de homicídio atribuído ao apelante deu-se ante contrariedade à prova dos autos. Afora seu inconformismo com a condenação, o recorrente ainda propôs, como alternativa, que o TJAM reconhecesse a viabilidade do afastamento de qualificadora face a motivo fútil ou a desclassificação para o crime de lesão corporal seguida de morte. Nenhuma das teses foi recepcionada pela Segunda Câmara Criminal. Foi Relatora Carla Maria Santos dos Reis. 

Para o Tribunal de Justiça do Amazonas, ‘a soberania dos veredictos é cláusula pétrea inserida na Constituição Federal, prevista no artigo 5º, Inciso XXVIII, razão pela qual anular um julgamento por ele proferido somente é aceitável quando a decisão contrariar, expressamente, a determinação disposta no art. 593 do CPP’.

Importa que tenha sido verificado que houve prova nos autos que foram examinadas  dentro da livre convicção dos jurados, o que  levou o Conselho de Sentença a responder positivamente aos quesitos que resultaram em reconhecimento de relação de causalidade prevista no código penal, apurando-se que o resultado consubstanciado na morte da vítima teve como causa a ação homicida do recorrente. 

“Constatada a existência de prova hábil a apoiar a condenação da forma que foi posta, não há motivo para desconstituir a competência constitucional atribuída aos jurados, impondo-se a chancela do veredicto”. O julgamento em segunda instância concluiu que houve demonstração inequívoca do ânimo de matar do agente, negando provimento ao recurso da defesa. 

Leia o acórdão:

Primeira Câmara Criminal. Apelação Criminal – nº 0000622-42.2019.8.04.3101. Apelantes: Bruno Rocha da Silva; Ministério Público do Estado do Amazonas.EMENTA: PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA.ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À PROVADOS AUTOS.IMPOSSIBILIDADE. CONSELHO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. INCABIMENTO. PENA AQUÉM DO MÍNIMO-LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA ACUSAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.1 A Soberania dos Veredictos é cláusula pétrea inserida na Constituição Federal, prevista no art. 5º, inciso XXVIII, razão pela qual anular um julgamento por ele proferido somente é aceitável quando a decisão contrariar, expressamente, a determinação disposta no art. 593do Código de Processo Penal CPP.2 – Constatada a existência de prova hábil a apoiar a condenação da forma que foi posta, não há motivo para desconstituir a competência constitucional atribuída aos jurados, impondo-se a chancela do veredicto.3 O reconhecimento da referida qualificadora não destoa do arcabouço probatório, pois o crime capital ocorreu em razão de desavença decorrente da divisão de substância entorpecente adquirida pela vítima,com o dinheiro do apelante, para ambos consumirem.4 – A desclassificação do delito de homicídio para o de lesão corporal seguida de morte somente é possível diante da demonstração inequívocada ausência do animus necandi, o que não ocorreu no caso em tela.5 – A redução da pena aquém do mínimo legal pelo reconhecimento das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea encontra óbice na Súmula 231 do STJ6 – Apelação Criminal da defesa conhecida e improvida. Recurso da acusação conhecido e provido.

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