A demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. O conteúdo se encontra na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça e foi chamado aos autos de nº 0600238-91.2014.8.04.0001. O juiz, José Renier da Silva Guimarães, da 5ª Vara Cível de Manaus, acolheu ação de cobrança proposta pela Amazonas Energia, afastando a prescrição quinquenal arguida em defesa da consumidora A.N.T, que alegou falecer justa causa à ação monitória levada a efeito pela concessionária.
A ação da concessionária foi ajuizada em 07/01/2014, data do protocolamento da petição inicial, e a citação da Ré se deu 20 dias após a publicação do edital de citação, em 12 de agosto do ano de 2020, em período de 06 anos e meses.
O Artigo 206, § 5º do Código Civil Brasileiro dispõe que prescreve em 05(cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Decorrido esse prazo, não há lastro jurídico para que as cobranças sejam efetuadas, o que motivou os embargos da consumidora.
Não obstante, o próprio código civil determina que ‘a interrupção da prescrição opera-se pelo despacho que ordenou a citação, devendo retroagir à data da propositura da ação’. No caso a citação da embargante ocorreu 20 dias após a citação por edital, em 12 de agosto de 2020, mas a demora não decorreu de conduta negligente da concessionária, que teria atuado diligente e tempestivamente no processo.
No caso houve a aplicação da Súmula 106 do STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento de prescrição ou decadência.
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