Não cabe manutenção de pensão à pessoa que não mantinha relação estável e exclusiva com o falecido

Não cabe manutenção de pensão à pessoa que não mantinha relação estável e exclusiva com o falecido

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) confirmou sentença de 1.º Grau julgando indevido o pedido de manutenção do pagamento de pensão a uma senhora, por não ter sido comprovada nos autos, a relação estável exclusiva dessa com a pessoa, agora falecida.

Segundo os autos, a apelante alegou ter direito ao benefício previdenciário com base em uma suposta união estável com o falecido, no entanto a decisão colegiada da Terceira Câmara Cível do TJAM mostrou evidenciado que, “os elementos de prova indicam que a apelante mantinha uma relação paralela, consciente da existência de um vínculo matrimonial contínuo entre o falecido e sua ex-esposa”.

Conforme o voto do relator da Apelação, desembargador Domingos Jorge Chalub, “a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelece que para a concessão de direitos previdenciários com base em união estável, essa deve ser exclusiva e não pode coexistir com uma relação paralela”.

Dizem os autos que em 2007 a apelante havia conseguido, por via judicial, o direito a receber pensão sem prejuízo aos demais beneficiários (do falecido) sob a justificativa de que mantinha uma relação de 24 anos com ele. Entretanto, anos depois, em uma Ação movida pela ex-esposa do falecido, a apelante perdeu o direito à pensão, levando essa última a ingressar com uma Apelação no 2.º Grau da Corte Estadual.

A Terceira Câmara Cível do TJAM analisou o mérito do recurso de Apelação e concluiu que as provas apresentadas não sustentavam a alegação de uma união estável exclusiva entre a apelante e o falecido. Como fatores determinantes para a análise do mérito, consta nos autos que “a certidão de óbito do segurado foi registrada pela ex-esposa (…) sendo que tal fato indica que ela estava presente nos momentos finais do falecido, o que sugere a manutenção de uma relação afetiva e não apenas formal entre ambos. Adicionalmente, consta nos autos uma procuração outorgada pelo ex-segurado em favor (da ex-esposa) conferindo amplos poderes para agir em seu nome”.

O entendimento da Terceira Câmara Cível, além de basear-se em jurisprudência consolidada pelo STJ e pelo STF, considerou, ainda, a Lei Complementar n.º 30/2001 do Estado do Amazonas a qual exige que, para que um ex-cônjuge ou ex-companheiro seja considerado dependente é necessário que esse ex-companheiro seja credor de alimentos, o que a apelante não conseguiu provar.

Fonte: TJAM

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