É crime não atender à determinação de parar em blitz quando a ordem é dada pela polícia militar por ocasião das atividades de policiamento ostensivo. A decisão é do Superior Tribunal de Justiça. Agora, esse entendimento foi ampliado: mesmo que a ordem não emane de militar, mas de outro agente público no exercício da atividade de organização do trânsito, especificamente os agentes de trânsito, não sobrevindo o atendimento, a conduta é a mesma: a de Desobediência, fato delituoso descrito no artigo 330 do Código Penal Brasileiro.
O entendimento, em aditamento, foi proposto pelo Ministro Rogério Schietti, complementando, desta forma o voto do relator da matéria, o também Ministro Antonio Saldanha Palheiro, pois importa, para a decisão, uma sociedade que respeite a autoridade, seja ela qual for, no exercício legítimo de sua atividade funcional.
Muito embora a maioria do Colegiado tenha sedimentado o debate, houve discordância, que restou em voto vencido do desembargador convocado Olindo Menezes. Segundo Menezes, o crime de desobediência, para que reste configurado pressupõe uma ordem escrita e fundamentada de servidor público.
Para o voto vencido, já haveria previsão sobre a matéria, especialmente a contida no artigo 195 do Código de Trânsito Brasileiro, que prevê como infração administrativa ‘Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes’. Vencida esse voto, resta concluir que, de então, sendo considerado crime a conduta, passível o flagrante delito por quem, na ardência da desobediência, desrespeite o comando legal.