Termina em 26 de outubro de 2025 o prazo para que os tribunais estaduais, federais e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julguem todas as ações de improbidade administrativa distribuídas até 26 de outubro de 2021.
A data corresponde ao marco final da prescrição intercorrente de quatro anos, introduzida pela Lei nº 14.230/2021 e reconhecida como aplicável pela decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no ARE 843.989.
Aprovada em outubro de 2021, a nova Lei de Improbidade passou a prever hipóteses específicas de reinício da contagem do prazo prescricional para aplicação das sanções previstas em seu artigo 23. Com isso, mesmo após o prazo geral de oito anos, os tribunais passaram a dispor de mais quatro anos para julgar os casos pendentes, desde que enquadrados em uma das hipóteses legais, como a publicação de sentença condenatória ou de acórdãos que confirmem ou reformem decisões de mérito.
Diante desse novo marco temporal, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) alterou a Meta Nacional 4 durante o 18.º Encontro Nacional do Poder Judiciário, realizado em dezembro de 2024, fixando o compromisso de que as ações de improbidade ajuizadas até outubro de 2021 sejam integralmente julgadas até o fim do prazo de prescrição intercorrente.
Dados consolidados pelo Departamento de Gestão Estratégica (DGE) do CNJ apontam que, até o final de abril deste ano, 22.773 processos ainda precisam ser julgados pela Justiça Estadual, 5.574 pela Justiça Federal e 32 pelo STJ, totalizando um estoque de 28.379 ações com julgamento pendente. Os percentuais de cumprimento da Meta 4, por segmento, são de 68,41% (Estadual), 73,71% (Federal) e 98,49% (STJ).
Além desses números, ainda há processos suspensos — não computados nas estatísticas — por motivos processuais diversos, como sobrestamento por conexão com causas relevantes ou pendência de regularização formal.
Segundo o juiz auxiliar da Presidência do CNJ e coordenador do DGE, Fábio Cesar Oliveira, o julgamento prioritário desses processos representa não apenas a efetividade da nova legislação, mas também o compromisso do Judiciário com o combate à corrupção.
“A moralidade, a legalidade e a preservação da probidade são normas constitucionais que devem ser observadas por todos os integrantes e pessoas envolvidas na Administração Pública”, afirmou.
A prescrição intercorrente, conforme definida pela nova lei, aplica-se quando há paralisação injustificada no curso do processo, e pode ser reiniciada em até cinco hipóteses legais, como a prolação de sentença condenatória ou acórdãos de tribunais superiores. Com a vigência da Lei nº 14.230/2021, os quatro anos da prescrição intercorrente começaram a correr em 26 de outubro de 2021, fazendo com que o primeiro ciclo de aplicação se encerre no dia 26 de outubro de 2025.