Mera inclusão pela Claro Manaus de cliente em “Serasa Limpa Nome” não gera dever de indenizar

Mera inclusão pela Claro Manaus de cliente em “Serasa Limpa Nome” não gera dever de indenizar

Claro S.A e Serasa Experian foram acionados em ação judicial movida por Francisco Rodrigues Sampaio Júnior que teve reconhecido por sentença não mais ser exigível dívida sobre a qual houve o transcurso do prazo de cinco anos, porém, mesmo assim, continuava inscrita no Serasa a pedido da concessionária de telefone. Tudo começou porque o Autor, ao buscar crédito na praça, teve proposta recusada, o que o levou a consultar o Serasa, ocasião na qual verificou que havia, pela Claro, o registro de débito referente ao ano de 2016 na Plataforma Serasa Limpa Nome. Foi declarada a inexigibilidade da dívida prescrita pelo juiz Diógenes Vidal Pessoa Neto. 

Embora a Claro tenha defendido que tenha agido no exercício regular do direito, adotando providências para cobrar o débito pertinente a contrato regular, o magistrado considerou que, operada a prescrição, dentro do quinquênio legal, seria de rigor reconhecer indevida a cobrança. 

A manutenção do apontamento da dívida no Serasa Experian também foi considerada irregular, sendo determinado que se procedesse à exclusão dos cadastros de inadimplência, com a consequente abstenção da cobrança pretendida pela empresa, por restar prescrita. 

Conquanto tenha ocorrido esse reconhecimento, lavrou-se o entendimento de que a simples cobrança da dívida extrajudicialmente não se configura ato ilícito, mesmo que prescrita. Explicou a decisão que, embora o nome da autora houvesse sido inserido no “Serasa Limpa Nome”, no campo “Conta Atrasada”, cuidava-se de mera tentativa de renegociar a dívida, ainda que prescrita. Abordou-se, ainda, que, não teria ocorrido a inserção do nome da autora no campo “dívidas negativadas”. No caso, não houve abalo a justificar, por si, a indenização pretendida.

Processo nº 0676499-53.2021.8.04.0001

Leia o acórdão:

Processo 0676499-53.2021.8.04.0001 – Procedimento Comum. REQUERIDO: Claro S/A – Serasa Experian S/A – Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito proposta por Francisco Rodrigues Sampaio Júnior em face de Claro S/A e Serasa S/A, todos devidamente qualificados. Aduz o Requerente que tentou obter crédito em diversas instituições financeiras mas não obteve sucesso. Procurando o site da segunda requerida, descobriu lá existir inscrição de dívida junto à primeira ré, no valor de
R$ 336,10 (trezentos e trinta e seis reais e dez centavos), vencido o débito no ano de 2016. Salienta, desde logo, que a dívida encontrada não se trata de negativação ou anotação restritiva de seu CPF, mas apenas do apontamento da existência de um débito em aberto registrado em seu nome na plataforma do SERASA LIMPA NOME. Narra que constatou a prescrição da dívida, uma vez que vencida há mais de 5 anos. Ante o narrado, pleiteou a declaração de inexigibilidade da dívida prescrita, com a retirada de seus dados da plataforma “Serasa Limpa Nome”, bem como condenação em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais. Despacho inicial à fl . 33, por meio do qual o MM. Juiz deferiu a inversão do ônus da prova em desfavor da Requerida, concedeu os benefícios da justiça gratuita. Contestações às fl s. 42/82 e 166/181, por meio das quais as requeridas impugnaram a concessão de gratuidade judiciária e o valor atribuído à causa. No mérito, pugnaram pela validade do débito, bem como pela desnecessidade do dever de indenizar, em razão da ausência de negativação do nome do Requerente. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito proposta por Francisco Rodrigues Sampaio Júnior em face de Claro S/A e Serasa S/A, para: a) DECLARAR a inexigibilidade da dívida prescrita indevidamente apontada na plataforma SERASA LIMPA NOME, decorrente do contrato de nº 02100135487306.02100135487314, no valor de R$ 336,10 (trezentos e trinta e seis reais e dez centavos); b) INDEFERIR o pedido de pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais. Ante sucumbência mínima do Autor, condeno a Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais desde já fixo no montante de R$500,00 (quinhentos reais), com fulcro no art. 85 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
A

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