A prática reiterada de maus-tratos a centenas de animais configura dano moral coletivo. Com esse entendimento, a 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um canil de Piedade (SP) ao pagamento de indenização no valor de R$ 50 mil. O colegiado se manifestou ao julgar apelação da ONG de proteção animal Instituto Caramelo ante sentença da 1ª Vara de Piedade que não havia reconhecido a existência do dano.
O caso chegou ao Judiciário por meio de ação civil pública movida pela ONG. Segundo os autos, em fevereiro de 2019, a autora foi acionada pela Polícia Militar Ambiental para auxiliar no resgate de mais de 1,7 mil animais mantidos pelo canil em situação degradante.
Um relatório produzido pela Vigilância Sanitária municipal após uma vistoria no canil constatou inadequação de estruturas; descarte irregular de resíduos sólidos e dejetos; inexistência de local adequado para animais doentes e em gestação; e falta de um veterinário responsável pelo estabelecimento, que tampouco tinha uma quantidade adequada de empregados para cuidar dos cães.
Além disso, constatou-se que o canil funcionava sem autorização da Vigilância Sanitária; usava medicamentos vencidos; praticava maus-tratos; e deixou de notificar três casos de leishmaniose humana entre seus empregados. Os fiscais encontraram ainda uma fornalha na qual eram incinerados lixo hospitalar, medicamentos e corpos de animais mortos.
Na inicial, o Instituto Caramelo solicitou a interdição do local e que o município de Piedade (SP) e o estado de São Paulo cumprissem seus deveres de fiscalização. Também pleiteou que o canil pagasse pelos gastos que a ONG teve ao resgatar e tratar os animais e uma indenização por dano moral coletivo, além do ressarcimento por danos ambientais irreversíveis.
Sofrimento indevido
Na primeira instância, a juíza Renata Moreira Dutra Costa julgou os pedidos improcedentes. Ela argumentou que à época do julgamento o canil estava regularizado, que não havia provas das irregularidades apontadas e que não era possível determinar os pagamentos solicitados.
O relator do recurso no TJ-SP, desembargador Marcelo Martins Berthe, votou pela reforma parcial da sentença para reconhecer o dano moral coletivo. O magistrado considerou indiscutível o abalo causado à coletividade porque foi comprovado, em outra ação sobre o caso, que o canil impôs sofrimento indevido a centenas de animais.
“Restou incontroverso que os animais mantidos no canil, à época dos fatos, foram submetidos a condições degradantes de existência, com superlotação, insalubridade, ausência de cuidados veterinários e desrespeito às normas básicas de bem-estar animal, como, inclusive, restou reconhecido nos autos já transitado em julgado nesta C. 1ª Câmara Reservada de Direito Público. Naqueles autos, as circunstâncias foram devidamente documentadas por relatórios oficiais, laudos técnicos, fotografias e prova testemunhal”, escreveu o desembargador.
O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Aliende Ribeiro e Isabel Cogan.Processo 1052769-08.2020.8.26.0053
Com informações do TJ-SP