Mãe de filhos no espectro autista obtém direito a teletrabalho para prestar assistência às crianças

Mãe de filhos no espectro autista obtém direito a teletrabalho para prestar assistência às crianças

Foto: Freepik

A 39ª Vara do Trabalho de São Paulo deferiu a uma empregada dos Correios o direito de permanecer em teletrabalho para cuidar de dois filhos com transtorno do espectro autista, de sete e oito anos. A sentença confirma decisão que havia sido tomada em tutela de urgência, fundamentada em dispositivos da Constituição Federal e Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, da qual o Brasil é signatário.

No pedido, a trabalhadora alegou que as crianças precisam de terapias multidisciplinares e da atenção de um adulto. Justificou com laudos médicos, comprovando a necessidade. Por isso, solicitou o regime de home office ou, alternativamente, a redução da carga horária semanal de 40 para 20 horas, sem redução da remuneração. Os pedidos haviam sido feitos diretamente à empresa, de forma administrativa, antes do ingresso da ação.

Já a organização alegou, em defesa, apenas a impossibilidade da redução da jornada de trabalho e não comprovou que a alocação da mulher no regime de teletrabalho comprometeria a continuidade da prestação de serviços essenciais com as condições mínimas de qualidade que são exigidas pela sociedade.

Na sentença, o juiz do trabalho Diego Cunha Maeso Montes destacou que a empresa oferece o regime de teletrabalho em um manual interno de RH (Recursos Humanos), com o objetivo de possibilitar o exercício das atividades por seus profissionais, buscando promover qualidade de vida e aumento da produtividade do empregado.

O magistrado interpretou que, diante das circunstâncias, ficou evidente o direito da trabalhadora de executar seus serviços à distância, principalmente porque “a contestação [da empresa] está basicamente pautada na impossibilidade de redução da jornada de trabalho, ou seja, contempla apenas o pedido sucessivo articulado”.

Embora tenha acatado o pedido principal, o juiz indeferiu indenização por danos morais, uma vez que a trabalhadora não conseguiu comprovar a existência de sofrimento físico ou psicológico significativo em razão da recusa em fornecer o regime de trabalho alternativo.

Cabe recurso

(Processo nº 1001124-33.2022.5.02.0039)

Com informações do TRT-SP

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