Justiça rejeita pedido para responsabilizar Gol por dívida da MAP no Amazonas

Justiça rejeita pedido para responsabilizar Gol por dívida da MAP no Amazonas

Juiz Diógenes Vidal Pessoa Neto entendeu que expectativa de aquisição empresarial não configura sucessão nem autoriza redirecionamento da execução

O Juízo da 6ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus rejeitou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica ajuizado por consumidor contra a Gol Linhas Aéreas S/A.

A medida foi requerida no curso de uma execução movida com base em sentença condenatória proferida contra a MAP Linhas Aéreas, que reconheceu falha na prestação de serviço de transporte aéreo e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil ao passageiro.

A tentativa de redirecionamento da execução surgiu após o autor ter conhecimento de negociações para aquisição da MAP pela Gol. Sustentando possível sucessão empresarial, ele buscou incluir a Gol no polo passivo do cumprimento de sentença, com base no valor atualizado do crédito que supera os R$ 7,5 mil.

No entanto, ao analisar o incidente, o juiz Diógenes Vidal Pessoa Neto considerou inexistente o vínculo jurídico entre a Gol e a MAP que autorizasse a responsabilização da primeira. Segundo os autos, não houve conclusão do processo de aquisição nem transferência de ativos ou passivos, permanecendo a MAP sob controle da empresa Voepass.

O magistrado também afastou a tese de grupo econômico, esclarecendo que, para a aplicação da responsabilidade solidária, é necessário comprovar ingerência entre as empresas ou confusão patrimonial, requisitos ausentes no caso. De acordo com a fundamentação, o mero contrato de intenção de compra não constitui elemento suficiente para configurar sucessão empresarial ou responsabilidade por dívidas anteriores à aquisição.

A decisão citou ainda o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade solidária dos fornecedores apenas nos casos de participação efetiva na cadeia de fornecimento. Como a Gol não operava os voos, não comercializava os bilhetes e não prestou o serviço defeituoso, não se poderia falar em corresponsabilidade, fixou o magistrado.

Dessa forma, o incidente de desconsideração foi julgado extinto sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, pela ilegitimidade passiva da Gol Linhas Aéreas S/A. A parte requerente foi condenada ao pagamento das custas, sem honorários advocatícios, diante da natureza incidental da demanda.

Entenda o caso
Em 2022, o passageiro obteve sentença favorável em ação indenizatória contra a MAP Linhas Aéreas, após comprovar que perdeu um voo de Manaus para São Gabriel da Cachoeira, em setembro de 2019, por overbooking e falha na prestação de informações. A decisão reconheceu o dano moral, especialmente pela ausência de assistência e prejuízos à atividade profissional do autor, e condenou a companhia aérea ao pagamento de R$ 5 mil.

Com a dificuldade de satisfação do crédito, o autor requereu o redirecionamento da execução para a Gol, hipótese que foi rejeitada.

Principais pontos jurídicos do caso:
A desconsideração da personalidade jurídica exige prova de abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do CC), não bastando expectativas de negócio. O reconhecimento de sucessão empresarial requer a demonstração de efetiva transferência de controle ou passivos, o que não se presume pela mera intenção de aquisição.

A responsabilidade solidária entre fornecedores (art. 18 do CDC) exige participação efetiva na cadeia de consumo. A decisão reforça o entendimento de que a configuração de grupo econômico, por si só, não enseja responsabilização solidária, sendo imprescindível a comprovação de ingerência ou confusão patrimonial.

Processo n. 0211937-32.2023.8.04.0001

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