Justiça reintegra ex-gerente da BR Distribuidora demitido por justa causa na Lava Jato

Justiça reintegra ex-gerente da BR Distribuidora demitido por justa causa na Lava Jato

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração de um ex-gerente executivo da Petrobras dispensado por justa causa em dezembro de 2017. A motivação apresentada pela empresa para a dispensa envolvia a prática de irregularidades graves, mas os fatos alegados não foram comprovados no processo. Por isso, o colegiado aplicou a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual, uma vez declarado um motivo para a prática de um ato pela Administração Pública, sua validade fica vinculada à veracidade dessa justificativa.

Trajetória de carreira e alegações do ex-gerente

Na petição inicial, o trabalhador relatou ter ingressado na Petrobras Distribuidora S.A. por concurso público em 1998 e exercido cargos de confiança durante quase todo o contrato. Após diversas promoções, chegou a gerente executivo da área de energia. Alegou que foi demitido por justa causa em 2017 por perseguição política, após ter o nome citado, “sem provas”, na Operação Lava Jato. Sustentou que a dispensa teve motivação discriminatória e, por isso, seria nula.

Alegações da Petrobras na contestação

Em contestação, a Petrobras afirmou que a demissão por justa causa se baseou em duas irregularidades graves: o pagamento antecipado de R$ 30 milhões à empresa Raízen, por meio de ajuste irregular no cronograma de obras no aeroporto de Guarulhos para a Copa de 2014, e a concessão de descontos indevidos no preço do querosene a empresas ligadas a familiares de políticos. Com isso, defendeu a legalidade da penalidade aplicada.

Juízo de primeiro grau considerou a dispensa nula

O juízo da 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro concluiu que a Petrobras não comprovou as condutas atribuídas ao ex-gerente e que aplicou a justa causa de forma precipitada e desproporcional. Para o juízo, não houve prova de ilícito, e a dispensa teria se dado por motivação política ligada à menção do empregado na Operação Lava Jato, sem respaldo concreto ou prova de prejuízo. Por isso, considerou a penalidade nula e determinou a reintegração.

TRT afastou justa causa, mas converteu para dispensa imotivada

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) concordou que a Petrobras não conseguiu provar as faltas graves que motivaram a demissão por justa causa. Por outro lado, entendeu que a empresa não discriminou o ex-empregado. Segundo o colegiado, a dispensa ocorreu dentro do poder disciplinar, com base em apurações internas. Por isso, apesar de afastar a justa causa, decidiu converter a demissão por justa causa em dispensa imotivada  e anulou a reintegração determinada na primeira instância. O ex-gerente recorreu ao TST.

Teoria dos motivos determinantes

A ministra Maria Helena Mallmann, relatora do caso na Segunda Turma, inicialmente destacou que a controvérsia não era sobre a obrigatoriedade de motivar a dispensa de empregado público celetista — questão já pacificada pelo STF no Tema 1.022 —, mas sobre a vinculação do ato de dispensa ao motivo expressamente alegado pela Petrobras: a prática de faltas graves.

Administração se vincula ao motivo que declara

Segundo a relatora, pela teoria dos motivos determinantes, quando a Administração indica uma justificativa para um ato, sua validade passa a depender da veracidade desse motivo. Se ele não se confirmar, o ato é inválido, mesmo que pudesse ter sido praticado sem motivação formal.

Reintegração confirmada

Como não ficou comprovada a justa causa, a Segunda Turma reconheceu a nulidade do ato e afastou a possibilidade de conversão da rescisão em dispensa imotivada. Com isso, restabeleceu a sentença que determinou a reintegração do ex-gerente à Vibra Energia S.A., empresa que integrou a Petrobras (BR Distribuidora) até julho de 2019. A decisão garante também o pagamento de todos os direitos que ele teria recebido caso não tivesse sido demitido em dezembro de 2017.

A decisão foi unânime, mas houve a apresentação de embargos de declaração ainda não julgados pela Segunda Turma.

Com informações do TST

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