Sentença rejeita tese de associação empresarial que pretendia usar o ICMS como base para créditos tributários no regime não cumulativo
Empresas que apuram o PIS e a COFINS no regime não cumulativo têm o direito de descontar créditos sobre determinados custos e despesas, como a compra de bens e serviços utilizados na atividade da empresa. A dúvida jurídica, no entanto, gira em torno de um ponto sensível: esses créditos podem incluir também o valor do ICMS destacado nas notas fiscais de entrada?
A controvérsia ganhou força com a edição da Lei nº 14.592/2023, que, a partir de 1º de maio de 2023, passou a impedir expressamente que o ICMS incidente nas aquisições de insumos seja utilizado como base de cálculo para créditos de PIS e COFINS. Essa mudança legislativa passou a ser contestada por diversas entidades empresariais, sob o argumento de que viola o princípio da não cumulatividade.
Foi nesse contexto que a Associação Comercial, Industrial e Serviços de Itumbiara (ACISI) impetrou mandado de segurança para garantir aos seus associados o direito de continuar apurando créditos de PIS e COFINS com base no ICMS constante nas notas fiscais de entrada, inclusive de forma retroativa aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Contudo, o juiz federal Eduardo de Melo Gama, da 9ª Vara Federal de Goiânia, negou o pedido, afirmando que a restrição imposta pela nova lei está em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) firmado no julgamento do RE 574.706/PR (Tema 69 da repercussão geral).
Entenda o precedente do STF
No Tema 69, o STF decidiu que o ICMS não faz parte do faturamento das empresas, pois representa um valor que deve ser repassado aos cofres estaduais. Assim, esse imposto não pode compor a base de cálculo do PIS e da COFINS. Para o juiz, a lógica desse entendimento também se aplica à formação dos créditos dessas contribuições: se o ICMS não faz parte do preço de venda, tampouco pode ser considerado custo de aquisição.
Na sentença, o magistrado destacou que não há inconstitucionalidade na Lei 14.592/23, pois ela apenas adequou a legislação infraconstitucional ao que já fora definido pelo STF. Além disso, lembrou que a Receita Federal já aplicava esse entendimento anteriormente, com base na Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019 e no Parecer COSIT nº 10/2021, que afastavam o ICMS da base de cálculo dos créditos.
“Todo o arcabouço normativo que considerava o ICMS integrante do preço do produto ou serviço não mais subsiste”, concluiu o juiz. Por isso, não há direito a creditamento sobre valores que não compõem o preço do bem adquirido, nem afronta ao princípio da não cumulatividade, já que o contribuinte só pode descontar valores efetivamente incidentes sobre a cadeia produtiva.
Com isso, a segurança foi denegada com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), e o processo deverá ser arquivado após o trânsito em julgado, salvo interposição de recurso.
PROCESSO: 1022252-48.2024.4.01.3500