Justiça manda que Anvisa libere entrada de produtos a base de cannabis para fins medicinais

Justiça manda que Anvisa libere entrada de produtos a base de cannabis para fins medicinais

A Justiça Federal de Curitiba determinou que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) libere a entrada de produtos derivados de cannabis para fins medicinais. A decisão, em caráter liminar, é da juíza federal Vera Lúcia Feil, da 4ª Vara Federal. A empresa importadora tem sede em Curitiba (PR) e comercializa o produto Mahara – nome utilizado no Brasil.

Em seu pedido inicial, a empresa que atua no ramo de importação e exportação, unicamente, de produtos derivados de cannabis para fins medicinais, informou que possui acordo comercial para que, após a fabricação do produto por empresa sediada nos Estados Unidos, o medicamento seja comercializado no Brasil. No entanto, alegou que desde dezembro de 2023, os usuários do produto/medicamento não mais puderam solicitar a importação automática do Mahara, pois a Anvisa passou a indeferir os pedidos.

A empresa informou ainda que não obteve resposta da Anvisa sobre o motivo das negativas e, por isso, entrou com pedido judicial para reconhecimento de seu direito de importação do produto enquanto não houver análise dos documentos enviados relativos à empresa estrangeira e/ou decisão formal em processo administrativo por parte da ré.

A magistrada destacou que a emissão de autorização de importação automática do produto deveria ocorrer de forma automática, mas a empresa só tomou conhecimento de que o produto não mais estava inserido no sistema da agência reguladora por meio de um paciente que, ao tentar buscar o nome Mahara no formulário, não logrou êxito.

“A empresa autora da ação afirma que houve abuso ilegal por parte da autoridade, uma vez que passou a indeferir o pedido de autorização do produto sem qualquer abertura de procedimento formal ou comunicação prévia para apresentação de documentos, antes de excluir o cadastro da empresa e indeferir os pedidos de autorização dos seus pacientes.

O produto consta na Nota Técnica que autoriza a emissão de autorização de importação de forma automática, e enviou todos os certificados solicitados.  Assim, impor que a empresa fique impossibilitada de comercializar o seu produto, enquanto não há análise por parte do órgão, é completamente abusivo”, disse Vera Lúcia Feil.

Nesse contexto, a juíza federal salientou que não há uma negativa da importação do produto propriamente dita ou indeferimento do cadastro da impetrante ou dos pacientes, mas demora na análise do pedido da impetrante.

“Dessa forma, entendo que, tendo a questão sido submetida ao crivo do Judiciário, não tendo a Autoridade até o momento efetuado a análise do pedido e sequer prestado informações, não cabe determinar que profira decisão, mas sim deve ser analisado se há plausibilidade do direito invocado.

Considerando os fundamentos supracitados, quando analisei sobre a legislação aplicável ao caso, entendo que deve ser deferida a medida liminar, pois o produto ‘Mahara CBD Oil’ consta na Nota Técnica 65/2023, emitida pela Gerência de Produtos Controlados da Anvisa e publicada no site da Agência, não havendo notícia de sua revogação, bem como não há qualquer motivação do ato administrativo acerca de sua ineficácia”, finalizou

Fonte TRF 4

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