Em meio a frequentes denúncias de descontos indevidos aplicados sobre benefícios previdenciários de aposentados por entidades associativas, mais um caso concreto chega ao Poder Judiciário.
Em Humaitá, a Justiça acolheu os pedidos de um segurado do INSS que se viu surpreendido por cobranças mensais sem autorização prévia em sua aposentadoria.
O Juizado Especial Cível da Comarca de Humaitá julgou procedente a ação ajuizada por um aposentado contra a Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas do INSS (CAAP), declarando inexistente a relação contratual que justificasse os descontos sob o título “CONTRIBUIÇÃO CAAP” em seu benefício previdenciário.
A decisão do Juiz Bruno Rafael Orsi também impôs a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, além do pagamento de indenização por danos morais.
Segundo os autos do processo nº 0001464-92.2025.8.04.4400, o autor sustentou que jamais firmou contrato com a CAAP, sendo surpreendido com débitos mensais não autorizados diretamente em seu benefício do INSS. Em defesa, a parte ré apresentou proposta de adesão assinada digitalmente, cuja autenticidade, entretanto, foi rejeitada pelo juízo.
O magistrado Bruno Rafael Orsi reconheceu que não houve comprovação válida da contratação, enfatizando que a suposta assinatura eletrônica apresentada pela ré não possui certificação pela ICP-Brasil, o que afasta sua presunção de veracidade conforme previsto na Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Em reforço, citou precedente da 1ª Turma Recursal do TJAM (RI 0736163-15.2020.8.04.0001), que desconsiderou a validade de assinatura digital sem certificação confiável e sem demonstração da aceitação inequívoca das partes.
Com base no artigo 6º, inciso VIII, e artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o juiz entendeu que cabia à ré o ônus de demonstrar a origem lícita da cobrança — encargo do qual não se desincumbiu. Reconheceu-se, assim, a prática abusiva de exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, o que torna a cobrança inexigível.
A sentença também acolheu o pedido de repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, determinando que a CAAP restituísse o valor total de R$ 1.029,36, corrigido monetariamente a partir de cada desconto (Súmula 43/STJ e art. 398 do Código Civil), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, bem como as parcelas vencidas no curso do processo (art. 323 do CPC).
Quanto ao dano moral, o juiz destacou que os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram afronta direta à dignidade do consumidor, presumindo-se o abalo moral (dano in re ipsa). “Além de configurar descumprimento contratual e violar o dever de informação, expõe o cliente a um cenário de desconfiança”, afirmou. Com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, foi fixada indenização no valor de R$ 2.000,00, com juros legais e correção monetária nos termos da Súmula 54 do STJ.
A decisão ainda determinou a cessação imediata dos descontos indevidos no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$ 500,00 por evento, limitada a R$ 10.000,00, conforme art. 537 do CPC combinado com o art. 52, V, da Lei 9.099/95.
Por fim, foi deferida a gratuidade da justiça ao autor, dada sua condição econômica demonstrada nos autos, e fixado prazo de 15 dias para cumprimento voluntário da condenação após o trânsito em julgado, sob pena de multa de 10% (art. 523, § 1º, CPC e Enunciado 97 do FONAJE).
Processo n.: 0001464-92.2025.8.04.4400