A juíza Fláviah Lançoni Costa Pinheiro, da 15ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, absolveu uma mulher que foi processada por uma locadora de veículos por causa dos canos causados em um acidente.
De acordo com os autos, a mulher alugou o automóvel e contratou um seguro. Durante sua viagem, ela se envolveu em um acidente, mas o seguro não cobria danos a terceiros e a locadora teve de indenizar o dono do outro carro envolvido na batida. Por causa disso, a empresa ajuizou uma ação de regresso contra a locatária para que ela pagasse o valor dos reparos, acrescido de juros e correção monetária.
Em sua defesa, a mulher alegou que contratou o seguro e que não sabia que danos causados a terceiros não estavam cobertos. Ela disse que a locadora não forneceu o contrato completo no momento da assinatura e que só fez isso depois do sinistro — e da negativa de cobertura pela seguradora.
Segundo a ré, houve falha na prestação do serviço e violação do dever de informação. A locadora, por sua vez, argumentou que houve culpa exclusiva da cliente e que ela não contratou seguro para terceiros, mas apenas de proteção veicular.
Em sua decisão, a juíza observou que o contrato do seguro não tinha a assinatura da mulher. Segundo a julgadora, também não há comprovação documental de que a cliente sabia da exclusão de cobertura para terceiros. “A empresa autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que prestou informações claras, adequadas e ostensivas, de modo que não se livrou de provar o fato constitutivo de seu direito, termos do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil”, escreveu ela.
O escritório Lacerda e Machado Advogados Associados atuou em defesa da ré.
Processo 5241926-67.2024.8.09.0051
Com informações do Conjur