A cláusula contratual que prevê o bloqueio de investimentos do correntista como garantia para o uso de cartão de crédito com limite flexível é abusiva. Assim entendeu a 14ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo ao rescindir o contrato entre um banco e um consumidor e condenar a instituição ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.
O juízo atendeu aos pedidos formulados em ação movida pelo correntista. Ele acionou a Justiça depois que o banco negou suas ordens de resgate de investimentos sob a alegação de que os valores estariam vinculados à garantia de pagamento das faturas de seu cartão de crédito.
A instituição financeira defendeu a legalidade de sua atitude porque ela estaria embasada em um dispositivo contratual.
O juiz Antonio Manssur Filho analisou o processo sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990). Em sua decisão, reconheceu a previsão contratual, mas considerou as respectivas cláusulas abusivas por criarem uma relação de desvantagem “absoluta” entre as partes e afastarem, arbitrariamente, a boa-fé que se espera delas.
“A retenção unilateral do valor de investimentos como forma de garantia, em decorrência de utilização do cartão de crédito é manifestamente ilegal, traduzindo-se em cláusula potestativa e iníqua que coloca uma das partes ao talante exclusivo da outra, em desvantagem absolutamente exagerada”, argumentou.
“Também é abusiva a vinculação de investimentos aos serviços de cartão de crédito, fulminando a disponibilidade inerente à espécie, configurando, assim, verdadeiro confisco, não obstante hipótese de exercício arbitrário das próprias razões, mediante odiosa cláusula mandato.”
O processo tramita em segredo de Justiça.
Processo 1020426-36.2025.8.26.0100
Com informações do Conjur