Impedir o cumprimento de um mandado de busca e apreensão de valor devido se enquadra como ato atentatório à dignidade da Justiça. Com esse entendimento, o juiz Carlos Elias Silvares Gonçalves, do 2º Juizado Especial Cível de Teresópolis (RJ), multou em dez salários mínimos (cerca de R$ 15 mil) um banco que se recusou a cumprir decisões judiciais.
Segundo os autos, o banco e um cliente firmaram acordo para a instituição pagar R$ 7 mil ao consumidor e encerrar um processo que tramitava na mesma Vara.
O pagamento, que deveria ser feito por meio de depósito na conta corrente do advogado do cliente, não foi efetivado. O juízo, aplicando multa de 10% sobre o valor acordado, intimou o banco a fazer o pagamento.
Ante a inércia da instituição, foi autorizada a penhora da quantia. No entanto, o valor não estava à disposição do juízo quando o cartório responsável pela guia de pagamento foi expedir o documento.
O juízo deu uma nova oportunidade para o banco fazer o pagamento, sob pena de ser alvo de busca e apreensão em uma de suas agências. Apesar da nova intimação, o banco não se manifestou nos autos. O juízo, então, determinou a a busca, e o banco orientou um funcionário a impedir o cumprimento do mandado.
Atitude injustificada
Para Gonçalves, o valor devido é baixo e incapaz de causar prejuízo ou de impactar a liquidez de uma agência bancária. O magistrado também ressaltou que impedir o cumprimento de um mandado de busca e apreensão afeta a credibilidade das determinações judiciais.
“Nesse contexto, evidente que houve a prática de ato atentatório à dignidade da Justiça em fase de execução, nos termos do artigo 774 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), devendo neste momento, sem prejuízo de apuração da conduta na esfera criminal, ser aplicada a sanção processual pertinente na forma de multa em favor do exequente, conquanto o processo se encontra em fase de execução, consoante os termos do parágrafo único do artigo”, argumentou.
O juiz entendeu, porém, que o teto definido pelo CPC para penalidades desse tipo não seria suficiente para o caso analisado.
“Todavia, a multa prevista no apontado dispositivo, no patamar de 20% do valor da execução, em razão da gravidade da conduta da parte ré se mostra irrisória, razão pela qual me valho do disposto no parágrafo 5º do artigo 77 (do CPC), aplicando a multa no patamar equivalente a dez salários mínimos atualmente, observando-se que este artigo se encontra na parte geral do Código de Processo Civil, servindo de orientação para o seu inteiro teor”, concluiu.
Processo 0802198-46.2024.8.19.0061