A sentença anulou a cobrança de quase R$ 93 mil feita pela Amazonas Energia contra um consumidor, devido ao descumprimento dos procedimentos regulatórios obrigatórios para comprovar fraude no medidor. Entretanto, o magistrado negou o pedido de indenização por danos morais, reconhecendo indícios suficientes de possível má prática por parte do usuário, definindo que a existência de mea-culpa por parte do consumidor impedia a convicção necessária para configurar danos morais.
O Juiz Cid da Veiga Soares Júnior, da 1ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus, julgou parcialmente procedente uma ação contra a concessionária de energia elétrica que havia cobrado indevidamente R$ 92.956,34 sob alegação de fraude no medidor da consumidora.
A decisão destaca que a concessionária não cumpriu integralmente os procedimentos técnicos obrigatórios estabelecidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), configurando abuso na cobrança realizada.
Na sentença, o magistrado enfatizou que cabe à concessionária, e não ao consumidor, comprovar eventual fraude, já que a prestação do serviço está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) e às normas regulatórias. Segundo a decisão, mesmo sem necessidade da inversão do ônus da prova, a empresa falhou ao não preservar devidamente o medidor de energia lacrado para perícia judicial, o que impediu a comprovação adequada da fraude alegada.
A concessionária teria que cumprir rigorosamente a Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, vigente na época dos fatos, que prevê a emissão de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), possibilidade de perícia técnica e elaboração de relatório detalhado da irregularidade. Segundo o juiz, apenas a juntada do TOI aos autos, sem a documentação técnica comprobatória, foi insuficiente para legitimar a cobrança.
Apesar da declaração da inexigibilidade da cobrança de quase R$ 93 mil, o magistrado determinou a substituição da fatura por um valor apurado com base na média de consumo dos seis meses anteriores ao período em disputa, considerando que houve efetivo fornecimento de energia elétrica durante o período controverso.
Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. A decisão explica que, embora a fraude não tenha sido comprovada pela concessionária, documentos juntados aos autos geraram indícios suficientes para levantar dúvidas razoáveis sobre a conduta da consumidora, sugerindo possível má prática.
O juiz destacou expressamente que atribuiu ao consumidor um “mea-culpa”, considerando-o parcialmente responsável pela situação gerada. Diante desse contexto, entendeu que não seria justo “premiar” o consumidor com uma indenização por danos morais, uma vez que não ficou claramente demonstrada sua completa inocência.
A concessionária foi condenada ainda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor econômico obtido com a decisão judicial. A sentença já foi publicada e está sujeita a recurso pelas partes envolvidas.
Autos nº: 0636245-04.2022.8.04.0001