A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de jornalistas da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) à jornada de cinco horas. Conforme o colegiado, o fato de o empregador não ser empresa jornalística não afasta a aplicação da jornada de cinco horas prevista em lei para a categoria.
Edital previa jornada de 40 horas
Nos dois casos julgados, as jornalistas foram admitidas por concurso público para o cargo de analista administrativo – jornalismo, com jornada de 40 horas semanais. Uma delas trabalhava no Distrito Federal, e as outras duas no Maranhão.
A Ebserh, em sua defesa, argumentou que as atividades do cargo eram de suporte, e não privativas de jornalistas, o que afastaria a jornada legal da categoria. Também sustentou que os editais dos concursos em que elas foram aprovadas previam a jornada de 40 horas e que, ao participar do certame, elas tinham ciência dessas regras e aderiram a elas.
Atividades se enquadram nas de jornalista
No caso do DF, tanto o primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região reconheceram o direito da jornalista à jornada de cinco horas. Segundo o TRT, as atividades exercidas por ela estão previstas no Decreto-Lei 972/1969, que regulamenta a profissão. Esse entendimento, porém, foi reformado pela Quarta Turma do TST, para quem empresas não jornalísticas só teriam de respeitar a jornada especial se editassem publicação destinada à circulação externa, o que não é o caso da Ebserh.
No segundo caso, o pedido foi negado pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, que entenderam que o edital tem força de lei entre as partes e não pode ser revisto por nenhuma delas. Neste caso, a Primeira Turma do TST acolheu o recurso das trabalhadoras com base na Orientação Jurisprudencial (OJ) 407 da SDI-1, segundo a qual o fato de o empregador não ser empresa jornalística não afasta a aplicação da jornada de cinco horas.
Os dois processos foram parar na SDI-1 como embargos.
Atividade preponderante da empresa não é relevante
O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator dos embargos da jornalista do DF, assinalou que o jornalismo não é exercido apenas em empresas voltadas especificamente para notícias e publicações. “Jornalistas também podem trabalhar em empresas não jornalísticas, que necessitam de divulgação interna e externa de notícias de seu interesse”, frisou. “Independentemente da atividade preponderante da empresa, se for reconhecida a condição de jornalista da empregada, esta tem direito à jornada reduzida de cinco horas”.
Os embargos da Ebserh foram relatados pelo ministro Breno Medeiros. Ele ressaltou que, apesar de ser incontroverso que o edital do concurso previa jornada de 40 horas semanais, ele não se sobrepõe ao artigo 303 da CLT, em razão de sua especificidade. “Para o caso específico de jornalista, a legislação estabelece o limite máximo de cinco horas, sendo nula a regra que estabelece jornada superior ao definido em legislação”, concluiu.
As decisões foram unânimes.
Processos: E-RR-1547-22.2015.5.10.0010 e Ag-Emb-EDCiv-RR-17228-20.2017.5.16.0002
Com informações do TST